sexta-feira, 8 de março de 2013

Boletim APEOESP - "Lei do Piso"





A Lei do Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) e sua implantação no Magistério Paulista



O Piso Salarial Profissional Nacional
Em sessão do dia 06 de abril de 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, na parte que trata do piso salarial nacional, considerado pelo STF como vencimento básico e não remuneração, conforme pleiteavam os governos dos estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará.
A decisão do STF traz grande vitória à categoria dos professores das redes públicas estaduais e municiais de todo o país e causará impactos nas redes de ensino cujo salário base seja inferior ao definido na lei, atualmente em R$ 1.187,00 para uma jornada máxima de 40 horas semanais. No caso de jornadas inferiores a 40h, deve-se aplicar o piso em valores proporcionais.
No caso do Estado de São Paulo, a decisão do STF sobre o piso salarial não causará impactos, pois o salário base[1] da categoria está ligeiramente acima do piso, tanto para a jornada de 40 horas semanais, quanto proporcional a outras jornadas. Porém, a lei determina que o piso será atualizado anualmente, obrigando o governo paulista a cumprir os reajustes. Vale lembrar que a Constituição Federal também determina que os salários dos servidores públicos devem ser reajustados a fim de manter seu poder de compra, determinação esta não cumprida pelo governo  paulista. A Tabela 1 abaixo demonstra os salários dos professores do magistério paulista e os valores proporcionais da Lei do Piso:


A composição da jornada da Lei do Piso e a manutenção da suspensão pelo STF
O julgamento da constitucionalidade referente à composição da jornada, que determina o cumprimento de no máximo 2/3 da jornada em sala de aula, não foi concluído pois parte dos ministros considerou que há invasão da competência legislativa dos entes federativos (estados e municípios). Além disso, alguns ministros questionaram a necessidade de no mínimo seis votos favoráveis à jornada da lei para que fosse aprovada sua constitucionalidade.
No entanto, o ministro Joaquim Barbosa citou o Art. 97 da Constituição Federal, que determina o voto pela maioria absoluta quanto a decisões de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Entende-se, neste caso, não haver obstrução sobre a constitucionalidade da Lei do Piso.
Considerando ainda a suspensão do julgamento pelo STF da parte referente à composição da jornada, a subseção do DIEESE na APEOESP calculou o impacto estimativo que a alteração da jornada definida pela Lei do Piso causará no Estado de São Paulo, inclusive porque esta alteração pressiona os governos a modificarem os Planos de Cargos e Salários (PCS), modificação já prevista na Lei do Fundeb. O governo paulista deverá contratar cerca de 55 mil professores para garantir a jornada estabelecida na lei do piso (2/3 de atividade em classe com alunos e 1/3 de atividade fora de sala). O impacto orçamentário estimado para a Secretaria de Educação será de aproximadamente R$ 1,7 bilhão.
            A jornada média do professor atualmente é de 20 horas semanais[2], inferior a 24 horas da jornada inicial. Mantendo a mesma jornada média semanal atual, a nova distribuição dessa jornada será de 14 horas em classe com alunos e 7 horas em atividade extra classe. Nesse sentido, a estimativa do impacto pressupõe que seja mantida a relação carga horária total por professor.


            Caso o governo paulista opte por ampliar a jornada dos professores para 40 horas semanais, o impacto será distinto, pois o governo deixaria de contratar novos professores e ampliaria a carga, juntamente com o aumento correspondente dos salários. Neste caso, o impacto monetário seria menor, já que a previsão de aumento da jornada para 40 horas semanais implicaria em redução do quadro do magistério, conforme a Tabela 2. Considerando a manutenção do atual quadro do magistério, será necessário elevar a jornada apenas de uma parcela deste quadro, mantendo o restante inalterado em sua jornada, ainda assim reduzindo o impacto financeiro total.


Renata Miranda Filgueiras
São Paulo, 07 de abril de 2011.



[1] Salário Base é considerado sem nenhum tipo de gratificação, adicionais, vantagens ou qualquer outro tipo de remuneração.
[2] Esta jornada deve ser distribuída em 17 horas em classe com alunos e 3 horas em atividade extra classe, segundo a LC nº 836/97.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Matemática: Atividades de Contagem e Numeralização

Acesse as atividades no link abaixo: Atividades de Matemática - 2º e 3º anos do E.F.