Aos Amigos e Professores da Rede Municipal de Educação de Campo Limpo Paulista
LEI COMPLEMENTAR nº. 231 de 08 de janeiro de 2004
“Institui o
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO do município de Campo Limpo Paulista, dispõe
sobre a Carreira para os integrantes do Magistério Público Municipal e dá
outras providências”
LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal, em Sessão Extraordinária realizada em 06 de janeiro de 2.004, SANCIONO e PROMULGO a presente Lei Complementar:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
SEÇÃO
I
Do
Estatuto e Plano de Carreira do Magistério e seus Objetivos
Art. 1º - Esta Lei
Complementar estrutura e organiza o Magistério Público Municipal de Campo Limpo
Paulista, e dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério, nos termos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996 e denominar-se-á Estatuto e Plano de Carreira do Magistério
Público Municipal.
Art. 2º -
Para os efeitos desta Lei Complementar, estão abrangidos os profissionais que
exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a
tais atividades, aos quais cabem as atribuições de ministrar, planejar,
inspecionar, orientar, executar, avaliar, coordenar, dirigir, supervisionar e
administrar a educação básica no município.
Art. 3º -
Constituem objetivos desta Lei Complementar:
I.
estabelecer
normas que estruturem o Quadro do Magistério, de acordo com as reais
necessidades do Sistema Municipal de Ensino e com as diretrizes da
Administração do Município;
II.
estimular a
atualização profissional dos integrantes do Quadro do Magistério e que resulte
no eficiente desempenho de suas atribuições.
Art. 4º - As disposições desta Lei Complementar não se
aplicam aos profissionais que integram o quadro de apoio das escolas
municipais.
SEÇÃO II
Dos Princípios e Fins
Art. 5º - A educação, dever da família e do Estado,
inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem
por finalidade o pleno desenvolvimento do educando e seu preparo para o
exercício da cidadania.
Art. 6º - O
ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I.
igualdade de
condições para o acesso e permanência na escola;
II.
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar
a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III.
pluralismo de
idéias e de concepções;
IV.
respeito à
liberdade e apreço à tolerância;
V.
coexistência de
instituições públicas e privadas de ensino;
VI.
gratuidade do
ensino público, na forma desta Lei;
VII.
garantia de
padrão de qualidade;
VIII. valorização da experiência extra-escolar;
IX.
vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as
práticas sociais.
SEÇÃO
III
Dos
Conceitos Básicos
Art. 7º - Para os fins desta Lei Complementar,
considera-se:
I.
Sistema Municipal
de Ensino: conjunto de órgãos que, sob os princípios legais aplicáveis à
Educação, realiza atividades na área educacional e de ensino do Município;
II.
Cargo do
Magistério: conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao
profissional do magistério;
III.
Pessoal do
Magistério: conjunto de servidores que ocupam cargos dentro do Quadro do
Magistério;
IV.
Docente: pessoal
do magistério nos diversos níveis de professor, encarregados de ministrar o
ensino e a educação do aluno em quaisquer atividades, área de estudo ou
disciplinas constantes do currículo escolar;
V.
Suporte Pedagógico: os servidores que exercem funções
de assessoramento, planejamento, programação, supervisão, coordenação,
acompanhamento, controle e avaliação do ensino nas unidades que compõem o
Sistema Municipal de Ensino;
VI.
Cargo Público: É
o lugar na organização do serviço público reservado para o desempenho de
determinadas funções, correspondente ao conjunto de atribuições e
responsabilidades conferidas ao profissional do magistério, com desempenho de
determinadas funções; estipêndio específico, denominação própria, número certo
e remuneração pelo poder público nos termos da Lei;
VII.
Classe: o
agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a carreira
do magistério;
VIII. Carreira do Magistério: o conjunto de cargos de provimento
efetivo do quadro do magistério;
IX.
Quadro do
Magistério: o conjunto de cargos e de funções - atividades de docentes e de
profissionais que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades,
privativos da Secretaria Municipal da Educação.
Art. 8º - O exercício do magistério exige não só
conhecimentos específicos e competência especial adquiridos e mantidos através
de estudos contínuos, mas também responsabilidades pessoais e coletivas com a
educação e o bem estar dos alunos e da comunidade.
CAPÍTULO II
Do Quadro do Magistério
SEÇÃO
I
Da
Composição
Art. 9º - O
Quadro do Magistério de Campo Limpo Paulista será constituído de 02 (dois)
subquadros, na seguinte conformidade:
I.
subquadro de
cargos públicos de provimento efetivo, que compreende:
a) cargos de provimento efetivo que comportam
substituição, destinados à classe de docente, a saber: Professor de Educação
Infantil, Professor de Educação Básica I e Professor de Educação Básica II;
b) cargos de provimento efetivo que comportam substituição, destinado à classe de
suporte pedagógico, a saber: Supervisor de Educação Infantil e Supervisor de
Ensino Fundamental.
II.
subquadro de
funções docentes de caráter temporário, constituído de funções - atividades
docentes e de profissionais de educação de Suporte Pedagógico, a saber:
a) Coordenador de Ensino Fundamental;
b) Coordenador de Educação Infantil;
c) Coordenador de Creches;
d) Diretor de Escola;
e) Vice - Diretor de Escola;
f) Coordenador Pedagógico;
g) Professor de Educação Básica II;
h) Professor de Educação Básica I;
i)
Professor de
Educação Infantil;
Art. 10 - Os ocupantes do subquadro de profissionais
de suporte pedagógico de caráter temporário serão de provimento em comissão,
nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, a saber: Coordenador de Ensino
Fundamental; Coordenador de Educação Infantil; Coordenador de Creche; Diretor
de Escola; Vice - Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico.
Art. 11 - Os ocupantes de funções - atividades
docentes serão admitidos de acordo com as necessidades do Sistema Municipal de Ensino,
de acordo com a Escala Rotativa elaborada pela Secretaria de Educação, a saber:
Professor de Educação Infantil; Professor de Educação Básica I; Professor de
Educação Básica II e Professor do EJA, contratação por tempo determinado, para
atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público, Art. 37,
Inciso IX da Constituição Federal.
SEÇÃO II
Do Campo de Atuação
Art. 12 - Os
ocupantes da classe de docente atuarão:
I.
na Educação
Infantil de 0 (zero) a 06 (seis) anos;
II.
no Ensino Fundamental,
incluindo a Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos, nos moldes da Lei
Federal nº 9.394/96:
a) 1a. a 4a. séries;
b) 5a. a 8a. séries.
Art. 13 - Os
profissionais de educação de suporte pedagógico atuarão conforme suas
respectivas habilitações, nas modalidades de ensino que integram o Sistema
Municipal de Ensino e atribuições conforme Decreto do Executivo Municipal.
Parágrafo Único - Toda Unidade Escolar de Ensino
Fundamental e Educação Infantil poderá conter um Diretor ou Vice-Diretor e Coordenador
Pedagógico, conforme Decreto do Executivo, instituindo o Módulo Escolar, sempre
de acordo com o número de classes ou de alunos.
CAPÍTULO III
Do Provimento de Cargos e Requisitos
SEÇÃO I
Dos Requisitos
Art. 14 - Os requisitos para o provimento dos cargos
de classes de docentes e das classes de suporte pedagógico do Quadro do
Magistério Municipal exigem como qualificação mínima as definidas nos artigos
62, 64 e 65 da Lei Federal nº 9394, de 20/12/1996
Parágrafo Único - Para os cargos e / ou funções com
exigências de qualificação em nível superior, serão considerados tão-somente os
cursos realizados em instituições de ensino superior credenciados pelo MEC –
Ministério de Educação e Cultura.
SEÇÃO II
Dos Concursos Públicos
Art. 15 - O provimento dos cargos de classes de
Docentes, Supervisor de Educação Fundamental, e Supervisor de Ensino Infantil,
far-se-á através de concurso público de Provas e Títulos.
Art. 16 - O prazo máximo de validade do concurso
público será de 02 (dois) anos, a contar da data da homologação, podendo ser
prorrogado por igual período.
Art. 17 - Os concursos públicos de que trata o Artigo
15 desta Lei Complementar, serão realizados pela Administração Municipal, que
poderá contratar uma empresa especializada
para essa finalidade.
Art. 18 - Os concursos previstos neste Estatuto
reger-se-ão por instruções especiais de uma Comissão Organizadora nomeada pelo
Chefe do Executivo Municipal, que estabelecerá:
I.
a modalidade do
concurso;
II.
as condições de
provimento do cargo;
III.
tipo e conteúdo
das provas e natureza dos títulos;
IV.
a bibliografia;
V.
os critérios de
aprovação e classificação;
VI.
prazo de validade
do concurso;
VII.
a pontuação por
tempo de serviço no magistério municipal;
Art. 19 – A Comissão Organizadora do Concurso Público
terá a seguinte composição:
I.
02 (dois)
representantes da Secretaria Municipal da Administração e Finanças;
II.
03 (três)
representantes da Secretaria de
Educação;
III.
02 (dois)
representantes da Secretaria de Governo.
Seção III
Do Estágio Probatório
Art. 20 - Os
integrantes do Magistério Público devem observar as normas da Lei 344/73 –
Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e da Lei Complementar nº 172/01,
no que tange ao Estágio Probatório;
Art. 21 - A
cada 06 (seis) meses a Assessoria de Recursos Humanos – A .R.H. receberá da
Secretaria da Educação a ficha de avaliação, em que será informada a
proficiência do servidor, examinada quanto aos seguintes fatores:
I.
Produtividade;
II.
Responsabilidade;
III.
Disciplina;
IV.
Assiduidade;
V.
Idoneidade Moral;
VI.
Capacidade de Iniciativa;
VII.
Aptidão Especifica para o Cargo.
Parágrafo
Único - A ficha de avaliação deverá ser preenchida de modo isento, imparcial e
objetivo, com base nos registros funcionais dos servidores e na observação
diária de seu comportamento, será assinada pelo chefe imediato e remetida à
Secretaria Municipal de Educação.
CAPÌTULO IV
Da
movimentação de pessoal
SEÇÃO I
Dos Afastamentos
Art. 22 – Além das licenças previstas nesta Lei
Complementar, respeitados os direitos do funcionário e o interesse da
Administração Municipal, serão considerados de efetivo exercício os
afastamentos de docentes e de profissionais da educação decorrentes das seguintes situações:
I.
exercer
atividades inerentes ou correlatas às do magistério em órgãos técnicos da
Secretaria de Educação e de outros órgãos da Administração, nos centros
municipais de capacitação de pessoal, de atendimento especial para a criança e
de ensino supletivo;
II.
exercer cargo ou
substituir ocupante de cargo durante afastamento, de mesma classe;
III.
exercer junto a entidades conveniadas com a
Secretaria de Educação, sem prejuízo de vencimento e das demais vantagens do
cargo, atividades inerentes às do magistério.
§ 1º -
Consideram-se atividades inerentes às do magistério aquelas que são próprias do
cargo ou função do magistério.
§ 2º - Consideram-se atividades correlatas às do
magistério aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino,
bem como as de natureza técnicas relativas ao desenvolvimento de estudos,
planejamento, pesquisas, supervisão e orientação de currículos, administração
escolar, orientação educacional, capacitação de docentes, direção, assistência
e assessoramento técnico, exercidas em órgãos da Secretaria de Educação e em
outros órgãos da Administração, para atendimento das necessidades educacionais.
SEÇÃO II
Das Substituições
Art. 23 – Toda vez que não for possível prover as funções públicas de caráter permanente e se houver necessidade de substituições de titulares afastados por motivo de licenças ou outros afastamentos previstos na legislação, inclusive as faltas abonadas e justificadas, fica o Poder Executivo autorizado a contratar substituto por tempo determinado nos termos da legislação em vigor, Art. 37, Inciso IX da Constituição Federal.
Art. 24 –
Deverá ser dada preferência, no caso de docentes, para aqueles que estão
classificados de acordo com a Escala Rotativa da Secretaria Municipal de
Educação, que perceberão o salário base inicial do cargo, sem vantagens
pessoais e vínculo empregatício;
§ 1º - Fica a Administração Municipal autorizada a contratar professores através da
Escala Rotativa para repor a falta de professores, que perceberá pelo valor de
hora trabalhada sem nenhum vínculo empregatício, podendo substituir até 14 (
catorze) dias em cada mês.
§ 2º - As substituições não poderão exceder ao término
do correspondente ano letivo, 31/12 do ano corrente.
§ 3º - O
substituto perceberá a remuneração inicial constante nas tabelas do anexo II,
de acordo com a sua carga horária e função.
§ 4º - Será
contado o tempo em dias trabalhados na função de docente, na Secretaria
Municipal de Educação de Campo Limpo Paulista, a partir de 01/01/02, e a nota
da prova de classificação para a Escala Rotativa.
§ 5º- Poderão
os docentes da escala de substituição preencher os cargos remanescentes de
concurso público até que se realize o próximo concurso para a contratação de docentes.
§ 6º - O
docente contratado pela Escala Rotativa perceberá o salário base inicial da
função de acordo com as tabelas do anexo II, sem as vantagens pessoais.
SEÇÃO
III
Da
Remoção
Art. 25 – A remoção dos integrantes da carreira do
magistério far-se-á por permuta ou por processo de classificação de títulos de
formação profissional e contagem de tempo no campo de atuação.
Art. 26 – O concurso de remoção sempre
deverá preceder o de ingresso para provimento de cargos de Carreira do
Magistério e somente poderão ser oferecidas em concurso de ingresso as vagas
remanescentes do concurso de remoção.
Art. 27 - A Secretaria de Educação, anualmente, abrirá
inscrições de integrantes da carreira do magistério interessados no processo de
remoção, a ser regulamentado em Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 28 – A remoção por permuta será processada
mediante pedido por escrito de ambos os interessados.
Art. 29 – Não poderá ser removido mediante permuta o
docente ou integrante da classe de suporte pedagógico:
I.
que estiver em
licença sem vencimentos ou suspenso disciplinarmente;
II.
que não tiver
completado 03 (três) anos de efetivo exercício como titular de cargo no
magistério público municipal;
III.
que tenha sido
beneficiado por permuta no período de 02 ( dois ) anos imediatamente anteriores
ao pedido;
IV.
com 28 (vinte e oito) anos de efetivo exercício em
funções de magistério se do sexo masculino e 23 (vinte e três) anos se do sexo
feminino.
Art. 30 – Fica
assegurado aos professores afastados junto ao Município em virtude de
assinatura do Termo de Convênio firmado entre o Governo do Estado de São Paulo
e o Município de Campo Limpo Paulista, o direito ao processo de remoção, em
havendo vagas e observado o Artigo 29.
CAPÍTULO V
Das Jornadas de Trabalho Docente
SEÇÃO I
Da
Jornada Básica
Art. 31 – Nas Unidades Escolares que oferecem ensino
de 5a. a 8a. séries, a Jornada de Trabalho do titular de
cargo da Carreira – Professor de Educação Básica II – Ensino Fundamental,
constituir-se-á:
I.
Jornada Básica de
Trabalho Docente: 35 (trinta e cinco) horas semanais, sendo 30 (trinta) horas
em atividades com alunos, 03 (três) horas em atividades de trabalho pedagógico
na escola em atividades coletivas e 02 (duas) horas em atividades pedagógicas
para cursos, capacitação, preparação de aulas e avaliação, eventos pedagógicos
e outros.
II.
Jornada Básica de
Trabalho Docente: 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas em
atividades com alunos, 02 (duas) horas de trabalho pedagógico na escola, em
atividades coletivas e 02 (duas) horas em atividades pedagógicas para cursos,
capacitação, preparação de aulas e avaliação, eventos pedagógicos e outros.
III.
As horas de
trabalho pedagógico na escola deverão ser utilizadas para reuniões, e outras
atividades pedagógicas e de estudo, de caráter coletivo, organizadas pelo
estabelecimento de ensino, bem como para atendimento a pais de alunos.
Art. 32 – Nas Unidades Escolares que oferecem ensino
de 1a. a 4a. série e Educação Especial, a Jornada de
Trabalho do Titular de cargo da Carreira – Professor de Educação Básica I -1
Ensino Fundamental poderá ser:
I.
Jornada Básica de
Trabalho Docente em classes de 1ª a 4ª série do Ensino
Fundamental regular e classes de Educação Especial: 30 (trinta) horas semanais,
sendo 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos, 03 (três) horas de
trabalho pedagógico na escola, em atividade coletiva e 02 (duas) horas de
trabalho pedagógico, para cursos, capacitação,
preparação de aulas e avaliação, eventos pedagógicos e outros.
II.
Jornada Básica
de Trabalho Docente em classes de 1ª à
4ª série Educação de Jovens e Adultos: 20 (vinte) horas semanais em atividades
com alunos.
III.
As horas de
trabalho pedagógico na escola deverão ser utilizadas para reuniões e outras
atividades pedagógicas e de estudo, de caráter coletivo, organizadas pelo
estabelecimento de ensino, bem como para atendimento a pais de alunos.
Art. 33 - Nas Unidades Escolares de Educação Infantil,
a Jornada de Trabalho Docente - Professor Pré - Escola - Ensino Infantil, será
composta por 20 (vinte) horas semanais em atividades com alunos.
Art. 34 - Para os ocupantes das classes de suporte pedagógico,
a Jornada de Trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais, exceto o Pedagogo,
(Cargo em extinção) cuja jornada será de 30 horas semanais.
§ 1º - A hora de trabalho terá a duração de
60 (sessenta) minutos.
§ 2º - Fica assegurado ao docente, no mínimo 15
(quinze) minutos consecutivos de descanso, por período letivo.
Art. 35 - Atendidas a conveniência e a necessidade da
Prefeitura Municipal, o salário dos Professores poderá ser pago por hora/aula.
SEÇÃO II
Da Carga Suplementar de Trabalho
Art. 36 - Entende-se por Carga Suplementar de Trabalho
o número de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada
de trabalho a que estiver sujeito.
§ 1º. - As horas prestadas a título de carga
suplementar de trabalho são constituídas de horas em atividades com alunos,
horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho pedagógico em local
de livre escolha da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º. - O número de horas semanais da carga
suplementar de trabalho corresponderá à diferença entre o limite de 40
(quarenta) horas e o número de horas previsto nas jornadas de trabalho.
§ 3º - A
retribuição pecuniária por hora/aula prestada a título de Carga Suplementar de
Trabalho, corresponderá ao valor atribuído a 01 (uma) hora da respectiva
jornada de trabalho.
§ 4º - Para
efeito de cálculo de retribuição correspondente à carga mensal do docente, o
mês será considerado como tendo 05 (cinco) semanas.
§ 5º - Para
todos os efeitos legais será incorporada aos vencimentos ou salários dos
docentes titulares de cargo, por ocasião da aposentadoria, a quantidade de
horas prestadas a título de carga suplementar, exercidas no período
correspondente aos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao pedido da
aposentadoria.
SEÇÃO III
Das Classes e Aulas Excedentes
Art. 37 – Quando, na atribuição inicial de classe,
turma ou aulas, o número de titulares de cargo de mesma denominação
classificados em uma Unidade Escolar tornar-se maior que o estabelecido para a
mesma, serão considerados excedentes, o titular que tiver menor tempo no cargo.
Parágrafo Único - Isso pode ocorrer em razão de
extinção de classe ou redução de carga horária de determinada disciplina, ou em
virtude de alteração da organização curricular e estes docentes ficarem impossibilitados
de exercício do cargo correspondente nesta Unidade Escolar.
Art. 38 - São
atribuições do servidor em situação de excedente:
I.
participar do
processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
II.
atuar nas atividades de apoio curricular, tais como
reforço e recuperação de alunos de aproveitamento insuficiente;
III.
colaborar no
processo de integração escola - comunidade.
Art. 39 - O servidor excedente deverá cumprir
calendário escolar da Secretaria de Educação, exercendo a jornada de trabalho
na qual está incluído, no horário normal das atividades escolares no exercício
pleno de seu cargo.
Parágrafo
Único - Nos casos em que o conjunto de horas/aula e de horas/atividade,
cumpridas pelo servidor admitido, for inferior ao fixado para a jornada básica,
configurar-se-á carga reduzida de trabalho.
Art. 40 – O servidor excedente deverá exercer toda
substituição que ocorra na unidade, para cargos da classe a que pertence
preferencialmente no seu turno de trabalho, ou em outro turno de acordo com as
necessidades da Secretaria de Educação.
Art. 41 - Ocorrendo na unidade de classificação do
servidor excedente a vacância de cargo para a classe a que pertence, a
Secretaria de Educação reservará esse cargo para ser ocupado pelo servidor
excedente.
Parágrafo Único - Quando o servidor excedente retornar
às funções próprias do cargo de que é titular, cessarão os efeitos do ato que o
declarou excedente.
Art. 42 - O tempo em que o servidor permanecer como
excedente será considerado de efetivo exercício, conservando todos os seus
direitos e vantagens.
SEÇÃO
IV
Da
Readaptação
Art. 43 – O servidor docente ou do quadro de suporte
pedagógico, que por motivo de doença comprovada por laudo médico expedido pela
Secretaria Municipal de Saúde estiver impedido de exercer as atribuições do
cargo que ocupa, temporária ou definitivamente na Secretaria de Educação,
entrará em processo de readaptação.
Art. 44 - O servidor em processo de readaptação por
motivo de saúde terá novas atribuições, preferencialmente na área da Educação,
de acordo com o laudo médico oriundo do SUS (Sistema Único de Saúde).
Art. 45 – A jornada de trabalho do servidor em
processo de readaptação será aquela que exercia no momento da publicação do ato
oficial competente, reorganizada pela Secretaria de Educação, de acordo com as
novas atribuições determinadas.
Art. 46 – O servidor em processo de readaptação
retornará ao exercício do cargo que ocupava, se for considerado apto pelo SUS.
Art. 47 – O docente readaptado poderá ser afastado no âmbito da Secretaria Municipal da
Educação para:
I.
integrar o módulo
da Secretaria Municipal de Educação
II.
exercer a função
de professor-coordenador
III.
ser designado
para a função de vice-diretor de escola ou substituir especialista de educação,
desde que devidamente habilitado.
CAPÍTULO
VI
Da
Carreira e da Remuneração
Art. 48 - O Magistério Público Municipal terá
estabelecido para cada grupo de cargos, uma referência salarial respectiva,
conforme tabela constante no Anexo II.
Art. 49 - A remuneração do cargo será calculada com
base na correspondente referência da tabela salarial, proporcionalmente à
jornada de trabalho assumida.
Parágrafo Único – O salário do quadro do magistério, a
partir desta Lei complementar, passa a ser calculada por hora/aula.
Art. 50 - Para efeito do cálculo da retribuição
mensal, o mês será considerado como de 05 (cinco) semanas.
CAPÍTULO VII
Da Evolução Funcional
SEÇÃO I
Da Promoção
Art. 51 - Promoção é o ato que concede ao profissional
efetivo do Magistério Público Municipal, a passagem de um determinado grau para
o imediatamente superior de mesma classe, dentro da respectiva carreira,
constante e ordenado na forma estruturada no anexo II.
§ 1º - Os valores dos vencimentos e salários dos
servidores abrangidos por esta Lei Complementar são os fixados na Escala de
Vencimentos – Classes Docentes (EV – CD) – Classe de Suporte Pedagógico (EV -
CSP), constante do anexo I, desta Lei Complementar.
§ 2º - O professor efetivo do Ensino Fundamental (1ª a
4ª série) sem Nível Universitário, no ato da promulgação desta Lei, ficará
enquadrado de acordo com Anexo II da tabela III Nível II.
§ 3º - O professor efetivo do Ensino Fundamental (1ª a
4ª série) com Nível Universitário, no ato da promulgação desta Lei, ficará
enquadrado de acordo com Anexo II da tabela III Nível III.
§ 4º - O
professor efetivo de Educação Infantil sem Nível Universitário, no ato da
promulgação desta Lei, ficará enquadrado de acordo com Anexo II da tabela IV
Nível II.
§ 5º - O professor efetivo de Educação Infantil com
Nível Universitário, no ato da promulgação desta Lei, ficará enquadrado de
acordo com Anexo II da tabela IV Nível III.
Art. 52 - Os integrantes da Carreira do Magistério,
devidamente habilitados poderão passar para nível superior da respectiva classe
através da seguinte modalidade:
I.
Pela via
acadêmica, considerando o fator habilitações acadêmicas obtidas em grau
superior de ensino;
Parágrafo único – O profissional do magistério
evoluirá, nos termos deste artigo, em diferentes momentos da carreira, de
acordo com a natureza de seu trabalho na forma a ser estabelecida em
regulamento e em perfeita consonância; com os limites de gastos pessoal previsto na Lei de Responsabilidade
fiscal, ou outra legislação pertinente que venha a substituí-la.
SEÇÃO II
Evolução
Funcional pela Via Acadêmica
Art. 53 - A
Evolução Funcional pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação
acadêmica do profissional do magistério, no respectivo campo de atuação, como
um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade de seu trabalho.
§ 1º – Fica
assegurada a Evolução Funcional pela via acadêmica pelo enquadramento
automático em níveis retribuitórios superiores da respectiva classe,
dispensados quaisquer interstícios mediante a apresentação de certificação de
conclusão de curso de pós-graduação em nível de especialização (latu sensu),
mestrado (strictu sensu) ou de doutorado, na Área Educacional no ato da
promulgação desta Lei .
§ 2º - Ao
apresentar a certificação de conclusão de curso de pós-graduação, mestrado ou
de doutorado o profissional será enquadrado de acordo com seu cargo, constante
no Anexo II e tabelas.
CAPÌTULO VIII
Da
Classificação para Atribuição de Classes e/ou Aulas
Art. 54 - Para fins de atribuição de classes e/ou
aulas, os docentes do mesmo campo de atuação das classes ou das aulas a serem
atribuídas serão classificados através de decreto a ser regulamentado,
observada a seguinte ordem de preferência:
I.
quanto à situação
funcional:
a) Titulares de cargo do Magistério Público Estadual,
Titulares de cargo do Magistério Público Municipal, servidores estáveis, na
forma do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e
inscritos para o processo de atribuição
de classes do Município;
b) Os outros servidores inscritos na Escala Rotativa da
Secretaria de Educação.
II.
quanto à
habilitação:
a) específica do cargo ou função ;
b) não específica.
III.
quanto ao tempo
de serviço, os que contarem maior tempo de serviço como docentes:
a) no cargo ou função, como docentes no campo de atuação,
referente às aulas e/ou classe a ser(em) atribuída(s).
IV.
quanto aos títulos:
a) certificados de aprovação em concursos públicos de
provas e títulos específicos dos componentes curriculares, correspondentes às
aulas e/ou classes a serem atribuídas;
b) diplomas de Pós-Graduação, Mestre e Doutor,
correspondentes ao campo de atuação relativo às aulas e/ou classes a serem
atribuídas;
§ 1º - A primeira fase de atribuição, para os
inscritos em cada faixa, dar-se-á na unidade escolar em que estão classificados
os cargos ou as funções.
§ 2º- Na segunda fase de atribuição,
correspondente a cada faixa, concorrerão os docentes que já participaram da
primeira fase, observado o disposto nos incisos I a IV deste Artigo.
§ 3º - Somente após esgotada a possibilidade de
atribuição das aulas para as quais estiver prioritariamente classificado,
poderá o docente pleitear aulas de outros componentes curriculares, observada
sempre a habilitação exigida.
§ 4º- A Secretaria de Educação expedirá normas
complementares necessárias ao cumprimento deste Artigo, estabelecendo,
inclusive, as ponderações quanto ao tempo de serviço e valores dos títulos.
§ 5º - Verificada a impossibilidade de se
completar a jornada nos termos deste Artigo, o docente ficará à disposição da
Secretaria de Educação e prestará os serviços que lhe forem designados pela
Administração.
Art. 55 – Fica estipulada a seguinte ordem de
classificação para atribuição de classes/aulas;
I.
Titular de cargo
II. Estável
III.
Comissionado
IV.
Escala Rotativa
CAPÍTULO
IX
Das
Licenças e Concessões
Art. 56 – Serão considerados como de efetivo exercício
no Magistério Público Municipal:
I.
férias;
II.
exercício de
outro cargo municipal, de provimento em comissão;
III.
desempenho de
mandato eletivo, federal, estadual ou municipal;
IV.
júri e outros
serviços obrigatórios por lei;
V.
licenças:
a) gestante, por período consecutivo de 120 (cento e
vinte) dias;
b) por adoção de crianças ou de guarda judicial, por
período consecutivo de 120 (cento e vinte) dias, desde que o adotado não tenha
idade superior a 07 (sete) anos;
c) paternidade, por período consecutivo de 05 (cinco)
dias;
d) para tratamento da própria saúde;
e) por falecimento em família (cônjuge, pais, filhos,
irmãos, padrasto e madrasta), por um período consecutivo de até 8 (oito) dias;
04 (quatro) dias por falecimento de sogros, avós, genro, nora e descendentes, e
02 (dois) dias por falecimento de tio, cunhado.
f) gala, até 8 (oito) dias consecutivos, em razão de
casamento.
g) por motivo de acidente em serviço ou doença
profissional;
h) por convocação para o serviço militar;
i)
licença-prêmio;
VI.
participação de
programas de treinamentos oficiais da Secretaria Municipal de Educação;
VII.
participação em
competições esportivas oficiais e eventos culturais, desde que autorizadas;
VIII. 06 (seis) faltas abonadas durante ao ano letivo, desde
que não excedam a uma por mês e seja devidamente justificada, que fica a cargo
da autoridade competente analisar e decidir, após solicitação por escrito do
interessado.
IX.
não poderão ser
justificadas as faltas que excederem a 24 por ano, não podendo ultrapassar de 2
por mês, de acordo com Lei 344/73, art.126 (atestado médico).
X.
outros casos
previstos na lei.
Art. 57 – O servidor que faltar ao serviço ficará
obrigado, no primeiro dia em que comparecer à repartição, a justificar a falta
por escrito ao seu superior imediato, que a encaminhará à Assessoria de
Recursos Humanos.
Art. 58 – A critério da Administração, poderá ser
concedida licença ao integrante do Quadro de Magistério para tratar de assuntos
de interesse particular, após a sua estabilidade, desde que não prejudique os
serviços e pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
§ 1º – A licença de que trata o caput será concedida
através da suspensão do Contrato de Trabalho, sem remuneração, e demais
vantagens do cargo, devendo aguardar em serviço sua concessão.
§ 2º – O integrante do Quadro do Magistério deverá
requerer, à Administração, por escrito a concessão da licença ou a reassunção
no cargo.
Art. 59 – Não serão considerados como efetivo
exercício no Magistério Público Municipal os casos de:
I.
suspensão de
Contrato de Trabalho;
II.
as faltas não
justificadas;
III.
suspensão
disciplinar;
IV.
afastamento para
o exercício de atividades não correlatas ao Magistério.
Art. 60 – O integrante do Quadro do Magistério licenciado por motivo de doença é obrigado a reassumir o exercício se considerado apto em inspeção médica realizada por profissionais do SUS – Sistema Único de Saúde.
Art. 61 – Durante o período de licença por motivo de doença, o integrante do Quadro do Magistério não poderá dedicar-se a nenhuma atividade remunerada, sob pena de ser cessada a licença e de ser demitido por abandono de emprego, caso não reassuma sua função dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 62 – A licença gestante será concedida pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo de remuneração, observando-se:
I.
a licença
gestante poderá ter início a partir do primeiro dia do nono mês de gestação,
até o dia do parto, salvo a antecipação por prescrição médica;
II.
no caso de nascimento prematuro, a licença poderá ocorrer a
partir do parto.
Art. 63 - Para amamentar o próprio filho até a idade
de 01 (um) ano, a integrante do Quadro do Magistério lactente terá direito,
durante a jornada de trabalho, a:
I.
30 (trinta)
minutos de descanso diário, para jornada de trabalho de 20 (vinte) horas
semanais;
II.
01 (uma) hora de
descanso diário, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de 30 (trinta)
minutos cada, para jornada de trabalho superior a 20 (vinte) horas semanais.
Art. 64 - Ao integrante do Quadro do Magistério que
tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente de
trabalho ou doença profissional, será garantida a sua transferência para locais
ou atividades compatíveis com a sua situação.
Art. 65 - O integrante do Quadro do Magistério gozará
de férias anualmente, de acordo com a legislação vigente.
§ 1º- É proibido levar a compensação de qualquer falta
ao trabalho no período de férias.
§ 2º - Durante as férias o integrante do Quadro do
Magistério terá direito a todas as vantagens como se estivesse em exercício.
Art. 66 - O integrante do Quadro do Magistério com
exercício na unidade escolar, além das férias regulamentares, será dispensado
durante o período de recesso escolar de julho e dezembro, conforme calendário
expedido pela Secretaria de Educação, sem prejuízo de seu salário.
CAPÍTULO X
Dos Direitos e Deveres
SEÇÃO I
Dos
Direitos
Art. 67 – Além dos direitos previstos em outras normas
legais pertinentes, constituem direitos dos servidores das classes de docentes
e das classes de suporte pedagógico:
I.
ter assegurada a
igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico, independentemente do
regime jurídico a que estiver sujeito;
II.
ter a seu alcance
informações educacionais, bibliografias, material didático e outros
instrumentos, bem como contar com a assistência técnica que auxilie e estimule
a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
III.
ter assegurada a
oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização e especialização profissional;
IV.
dispor, no
ambiente de trabalho, de instalações e material técnico – pedagógico
suficientes e adequados para que possa exercer com eficiência e eficácia suas
funções;
V.
ter a liberdade a
escolha e a utilização de materiais de procedimentos didáticos e de
instrumentos de avaliação do processo ensino – aprendizagem, dentro dos
princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa e à
construção do bem comum;
VI.
receber remuneração de acordo com a classe, nível de
habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho, conforme o estabelecido por
esta Lei Complementar;
VII.
receber
remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente convocado para
tal fim, independentemente da classe e/ou regime a que pertence;
VIII. receber
auxílio para publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnicos –
científicos, quando solicitado e aprovado pela Administração;
IX.
receber através
dos serviços especializados de educação, assistência ao serviço profissional;
X.
participar, como
integrante do Conselho de Escola, Associação de Pais e Mestres – APM, dos
estudos e deliberações relativos ao processo educacional;
XI.
participar do
processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
XII.
reunir-se na
unidade escolar, para tratar de assuntos de interesse da categoria e da
educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares;
XIII. ter garantido em qualquer situação, amplo direito de
defesa.
Art. 68 - Os integrantes das classes de docentes e de
suporte pedagógico terão direito a 06 (seis) ausências anuais, no máximo 01
(uma) por mês.
I.
I – as ausências de que trata o artigo, serão
abonadas pelo superior imediato e consideradas de efetivo exercício para todos
os fins, desde que aprovadas pelo Secretário de Educação;
Art. 69 - Os
docentes em exercício nas Unidades Escolares gozarão férias de acordo com o
Calendário Escolar das Escolas de Educação Infantil, Creches, Ensino
Fundamental e Ensino Médio, que poderão ser diversificados de acordo com a Lei
Federal nº 9394/ 96.
§ 1º -
Aplicar-se-ão as disposições do “caput” ao docente readaptado com exercício nas
Unidades Escolares
§ 2º- As férias dos professores docentes serão
usufruídas no período de férias escolares, não podendo ser inferiores a 30
(trinta) dias por ano, no mês de janeiro, acrescidas de período variável, a
título de recesso escolar, nos meses de julho e dezembro.
§ 3º- Os
demais Profissionais da Educação gozarão férias anuais de 30 (trinta) dias,
podendo ser divididas em dois blocos de 15 (quinze) dias, obedecendo a escala
previamente aprovada pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 4º- As férias
dos Docentes e dos Profissionais de Suporte Pedagógico serão interrompidas
quando as licenças gestantes, de adoção, de guarda judicial e de paternidade
forem coincidentes, voltando a ser gozadas, pelo restante ou totalidade,
imediatamente após o término das referidas licenças.
§ 5º - O
recesso escolar nos meses de julho e dezembro será concedido de acordo com as
necessidades e disponibilidades da Secretaria Municipal da Educação, e outros
órgãos a ela afins, sendo certo que o período de recesso, sob hipótese nenhuma,
configurará direito adquirido a qualquer servidor do Quadro do Magistério
Público Municipal.
SEÇÃO II
Dos Adicionais por Tempo de Serviço
Art. 70 – O integrante do
Quadro do Magistério terá direito, conforme o Estatuto dos Funcionários
Públicos Municipais, Lei nº 344/73 e suas alterações, à percepção de adicionais
por tempo de serviço, sempre incidindo sobre o salário base;
§ 1º - A cada 5 (cinco) anos
de efetivo exercício no magistério Público Municipal, o Professor fará jus a um
adicional por tempo de serviço, de acordo com a Lei 344/73.
§ 2º - Será contado o tempo de serviço prestado em
outras Secretarias de Educação Municipais ou Estaduais para esse fim, desde que
no mesmo campo de atuação.
SEÇÃO
III
Da
Sexta Parte
Art. 71 – O
integrante do Quadro do Magistério terá direito, conforme o Estatuto dos
Funcionários Públicos Municipais, Lei nº 344/73 e suas alterações, à percepção
da sexta parte do seu vencimento.
SEÇÃO
IV
Da
Licença Prêmio por Assiduidade
Art. 72 – O
integrante do Quadro do Magistério terá direito à licença-prêmio, conforme o
Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, Lei nº 344/73 e suas alterações.
Art. 73 – A requerimento do funcionário, a licença
poderá ser gozada em parcelas não inferiores a 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único: Caberá às autoridades competentes
para conceder a licença, tendo em vista o interesse do serviço, decidir por seu
gozo inteiro ou parceladamente.
Art. 74 – O funcionário deverá aguardar em exercício a
concessão da licença.
Art. 75 – Somente o tempo de serviço público prestado
no Magistério Público Municipal será contado para efeito de licença-prêmio.
Art. 76 – Perderá o direito à licença-prêmio o
funcionário que descumprir as normas da Lei 344/73, e suas alterações.
SEÇÃO V
Dos Deveres
Art. 77 – O
integrante do Quadro do Magistério tem o dever constante de considerar a
relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional
adequadas à dignidade profissional, em razão da qual, além daqueles deveres
estabelecidos na Lei Municipal nº 344/73 e suas alterações, deverá:
I.
conhecer e respeitar as leis;
II.
preservar os princípios, ideais e os fins da Educação
Nacional, através do seu desempenho profissional;
III.
empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno,
utilizando processo que acompanhe a evolução da educação;
IV.
participar das atividades educacionais que lhe forem
atribuídas por força de suas funções, dentro do seu horário de trabalho;
V.
comparecer ao local de trabalho com assiduidade e
pontualidade, executando tarefas com eficiência, zelo e presteza;
VI.
manter o espírito de cooperação e solidariedade com a
equipe escolar e a comunidade em geral;
VII.
incentivar a participação, o diálogo e a cooperação,
entre educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando a
construção de uma sociedade democrática e igualitária;
VIII.
promover o desenvolvimento do senso crítico e da
consciência política do educando, bem como prepará-lo para o exercício consciente
da cidadania e para o trabalho;
IX.
respeitar o aluno como sujeito do processo educativo,
comprometer-se com a eficiência de seu aprendizado, e estabelecer estratégias
de recuperação para os alunos de menor rendimento;
X.
assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à
criança e ao adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente,
comunicando à autoridade os casos de que tenha conhecimento, envolvendo
suspeita ou confirmação de maus tratos, com conhecimento prévio da Secretaria
de Educação;
XI.
fornecer elementos para a permanente atualização de
seus registros junto aos órgãos da Administração;
XII.
acatar as decisões do Conselho de Escola, em
conformidade com a legislação vigente;
XIII.
participar do processo de planejamento, execução e
avaliação das atividades escolares;
XIV.
comunicar à autoridade imediata as irregularidades de
que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou às autoridades superiores,
no caso de omissão da primeira;
XV.
zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela
reputação da categoria profissional;
XVI.
considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade
sócio-econômica da clientela escolar e as diretrizes da política educacional na
escolha e utilização de material, procedimentos didáticos e instrumentos de
avaliação do processo ensino-aprendizagem;
XVII.
participar do processo de planejamento, execução e
avaliação das atividades escolares;
Art. 78 -
Constituem faltas graves, além daquelas previstas no Estatuto do Funcionário
Público Municipal:
I.
impedir, sob quaisquer fundamentos, que o aluno
participe das atividades escolares;
II.
discriminar o aluno por preconceitos de qualquer
espécie;
III.
dispensar os alunos e suspender as aulas sem
autorização da Secretaria da Educação, independente do número de alunos
presentes.
Art. 79 – O
integrante do Magistério Público Municipal também deverá observar as proibições
do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, Lei nº. 344/73, artigo 188.
CAPÍTULO XI
Do Processo
Disciplinar
Art. 80 – São
causas para demissões, afastamentos ou readaptações, além dos casos previstos
nesta Lei Complementar e Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, Lei nº
344/73 e suas alterações, as consideradas próprias do exercício da função do
magistério, que serão apuradas por processo didático-pedagógico-administrativo:
I.
incompetência didático-pedagógica comprovada;
II.
irresponsabilidade profissional.
Art. 81 – O
processo didático-pedagógico-administrativo, previsto no Artigo anterior, será
instaurado por solicitação da Secretaria de Educação, tendo Comissão Processante
Permanente e o seu desenvolvimento de acordo com as normas do Estatuto dos
Funcionários Públicos Municipais, no que couber.
Art. 82 – O
processo didático-pedagógico-administrativo previsto no artigo 80 desta Lei
Complementar terá andamento e julgamento a cargo de uma Comissão Processante
Permanente nomeada pelo Chefe do Executivo Municipal, composta por 03 (três)
servidores da Secretaria de Educação.
Art. 83 – A
Comissão Processante Permanente observará os seguintes quesitos:
I.
garantia do contraditório e da ampla defesa;
II.
convocação de reuniões por escrito, com antecedência
mínima de 24 horas e ciência de seus componentes e do interessado quando
convocado;
III.
garantia de sigilo durante o processo de investigação;
IV.
realização de reuniões e votações somente na presença
mínima de 2/3 de seus componentes;
Art. 84 – Os membros da Comissão Processante
Permanente farão jus à percepção de uma função gratificada – FG, durante o
exercício de suas atribuições.
Art. 85 - Os
resultados serão encaminhados ao Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista,
para oficialização da decisão final, ou se não concordar com a decisão, nomear
outra comissão.
CAPÍTULO XII
Das
Disposições Gerais
Art. 86 - O
integrante do Quadro do Magistério que possui acumulação de cargo na data da
promulgação desta Lei Complementar, poderá continuar, desde que não haja
incompatibilidade de horários.
Art. 87 – Na
hipótese de acumulação de dois cargos docentes ou de um cargo de suporte
pedagógico com um cargo docente, a carga total não poderá ultrapassar o limite
de 64 (sessenta e quatro) horas semanais.
Art. 88 - Os
cargos de inspetor de alunos, secretário de escola, auxiliar operacional,
típicos da área de Apoio da Educação, terão o plano de carreira reguladores
pela Lei Complementar nº 182, de 15 de março de 2002.
Art. 89 - Ficam
declarados cargos em extinção, a partir da vigência desta Lei Complementar, na
medida em que forem ficando vagos, os atuais cargos de Pedagogo.
Art. 90 - Os
Professores afastados junto ao Município em virtude de assinatura do Termo de
Convênio firmado entre o Governo do Estado de São Paulo e o Município de Campo
Limpo Paulista, para dar continuidade da implantação do Programa de Ação de
Parceria para atendimento do Ensino Fundamental, cumprirão, onde cabível e pertinente,
o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 91 - Aos
professores referidos no artigo anterior é vedada a atribuição de carga
suplementar de trabalho docente na rede municipal de ensino, além das previstas
no Artigo 36, desta Lei Complementar.
Art. 92 – Os
Professores afastados junto ao Município poderão de acordo com a legislação
vigente, ocupar os postos de trabalho descrito no Artigo 10 desta Lei
Complementar.
Art. 93 – A
diferença entre o salário recebido como professor e a retribuição pecuniária
referente ao posto de trabalho exercido, será regulamentada.
Art. 94 – A
aposentadoria dos servidores de que trata esta Lei Complementar dar-se-á pelo
Regime Geral de Previdência Social, atendendo a disposição constitucional
vigente e legislação federal correlata.
Art. 95 -
Constituem Anexos desta Lei Complementar:
Anexo I -
Descrição dos Cargos e Formas de Provimento no Magistério Público.
Anexo II -
Tabela Salarial do Magistério Público.
Anexo III -
Tabela de Horas de Trabalho Pedagógico na Escola/Horas de Trabalho Pedagógico
de livre escolha da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 96 - Fica
o Prefeito Municipal autorizado a baixar atos regulamentares necessários à
execução desta Lei Complementar.
Art. 97 - As
despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 98 – Esta
Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 99 -
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 995, de 02 de
fevereiro de 1987.
LUIZ ANTONIO
BRAZ
Prefeito
Municipal
Publicado na Coordenadoria de Administração desta Prefeitura Municipal, aos oito dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatro.
Berenice Ranalli Aparecida Trevisan
Coordenadora
CLASSE DE
SUPORTE PEDAGÓGICO-EDUCACIONAL
|
||
Denominação do Cargo
|
Formas de Provimento
|
Requisitos para Provimento
|
Coordenador de Educação
Infantil
|
Comissão – Nomeação
pelo Chefe do Executivo
|
Licenciatura Plena em
Pedagogia ou Pós-Graduação na área de Educação.Ter no mínimo 05 (cinco) anos
de exercício no Magistério
|
Coordenador de Ensino
Fundamental
|
Comissão – Nomeação
pelo Chefe do Executivo
|
Licenciatura Plena em
Pedagogia ou Pós-Graduação na área de Educação. Ter no mínimo 05(cinco) anos
de exercício no Magistério.
|
Coordenador de Creche
|
Comissão – Nomeação
pelo Chefe do Executivo
|
Licenciatura Plena em
Pedagogia ou Pós-Graduação na área de Educação. Ter no mínimo 05(cinco) anos
de exercício no Magistério.
|
Supervisor de Educação
Infantil
|
Concurso Público de
Provas e Títulos
|
Licenciatura Plena em
Pedagogia ou Pós-Graduação na área de Educação. Ter no mínimo 05 (cinco) anos
de exercício no Magistério
|
Supervisor de Ensino
Fundamental
|
Concurso Público de
Provas e Títulos
|
Licenciatura Plena em
Pedagogia ou Pós-Graduação na área de Educação, Ter no mínimo 05 (cinco) anos
de exercício no Magistério
|
Diretor de Escola
|
Comissão – Nomeação
pelo Chefe do Executivo
|
Licenciatura Plena em
Pedagogia ou Pós-Graduação na área de Educação. Ter no mínimo 05 (cinco) anos
de exercício no Magistério
|
Vice - Diretor de
Escola
|
Comissão – Nomeação
pelo Chefe do Executivo
|
Licenciatura Plena em
Pedagogia ou Pós-Graduação na área de Educação. Ter no mínimo 03 (três) anos
de exercício no Magistério
|
Coordenador Pedagógico
De 1ª a 4ª série do
Ensino Fundamental
|
Comissão – Nomeação
pelo Chefe do Executivo
|
Licenciatura Plena em
Pedagogia, ou, Normal Superior, ou, Pós-Graduação na área de Educação. Ter no
mínimo 03 (três) anos de exercício no Magistério
|
Coordenador Pedagógico
de 5ª a 8ª série do Ensino Fundamental
|
Comissão – Nomeação
pelo Chefe do Executivo
|
Licenciatura Plena em
Pedagogia ou na área afim, ou, Pós-Graduação na Área de Educação. Ter no
mínimo 03 (três) anos de exercício no magistério
|
ANEXO I
DESCRIÇÃO DOS
CARGOS E FORMAS DE PROVIMENTO NO MAGISTÉRIO PÚBLICO
CLASSES DE
DOCENTES
|
||
Denominação do Cargo
|
Formas de Provimento
|
Requisitos para
Provimento
|
Professor de Educação
Infantil
|
Concurso Público de
Provas e Títulos
|
Curso superior,
licenciatura de graduação plena, ou curso de magistério médio ou superior com
habilitação em Ensino Infantil.
|
Prof. de Educação
Básica I (PEB I)
|
Concurso Público de
Provas e Títulos
|
Curso superior,
licenciatura de graduação plena, ou curso de magistério médio ou superior.
|
Prof. de Educação
Básica II (PEB II)
|
Concurso Público de
Provas e Títulos
|
Curso superior,
licenciatura de graduação plena, com habilitação especifica em área própria
ou formação superior em área correspondente e complementação nos termos da
legislação vigente.
|
Professor de Educação
Básica 1ª a 4ª série EJA
|
Concurso Público de
Provas e Títulos
|
Curso superior,
licenciatura de graduação plena, ou curso de magistério médio ou superior.
|
ANEXO II
TABELA SALARIAL
DO MAGISTÉRIO
ESCALA DE VENCIMENTOS – CLASSES DOCENTES
TABELA I – 35 HORAS SEMANAIS
NÍVEL
Formação
acadêmica
|
I
Curso
Superior, Licenciatura de Graduação Plena com habilitação especifica em área
própria.
Inicial
|
II
Curso
Superior, Licenciatura de Graduação Plena com habilitação especifica em área
própria.
Efetivo
|
III
Curso
Superior, Licenciatura de Graduação Plena com habilitação especifica em área
própria
e
Pós- Graduação em Educação com duração
mínima de 360 horas.
Efetivo
|
IV
Curso
Superior, Licenciatura de Graduação Plena com habilitação especifica em área
própria e
Título
Específico de Mestre em Educação.
Efetivo
|
V
Curso
Superior, Licenciatura de Graduação Plena com habilitação especifica em área
própria e
Título
de Doutor em Educação.
Efetivo
|
|
PEB II |
R$
1.190,00
|
R$
1.249,50
|
R$
1.311,97
|
R$
1.377,57
|
R$
1.446,45
|
TABELA II – 24 HORAS SEMANAIS
NÍVEL
Formação acadêmica
|
I
Curso Superior,
Licenciatura de Graduação Plena com habilitação especifica em área própria.
Inicial
|
II
Curso Superior,
Licenciatura de Graduação Plena com habilitação especifica em área própria.
Efetivo
|
III
Curso Superior,
Licenciatura de Graduação Plena com habilitação especifica em área própria
e Pós-Graduação em Educação
com duração mínima de 360 horas.
Efetivo
|
IV
Curso Superior,
Licenciatura de Graduação Plena com habilitação especifica em área própria e
Título Específico de Mestre
em Educação.
Efetivo
|
V
Curso Superior, Licenciatura de Graduação Plena
com habilitação especifica em área própria e
Título de Doutor em
Educação.
Efetivo
|
|
PEB II |
R$
816,00
|
R$
856,80
|
R$
899,64
|
R$
944,62
|
R$
991,85
|
TABELA III – 30 HORAS SEMANAIS
NÍVEL
Formação
acadêmica
|
I
Portador
de Licenciatura de Graduação Plena, ou Curso Normal em Nível Médio ou Superior.
Habilitação 1ª a 4ª série
Inicial
|
II
Portador
de Licenciatura de Graduação Plena, ou Curso Normal em Nível Médio ou
Superior. Habilitação
1ª a 4ª série
Efetivo
|
III
Portador
de Curso Superior Licenciatura de Graduação Plena, Normal Superior.
Habilitação
1ª a 4ª série
Efetivo
|
IV
Portador
de Curso Superior Licenciatura de Graduação Plena, Normal Superior.
Habilitação
1ª a 4ª série e Pós- Graduação em Educação
com duração mínima de 360 horas.
Efetivo
|
V
Portador
de Curso Superior Licenciatura de Graduação Plena, Normal Superior.
Habilitação
1ª
a 4ª série
e
Título de Mestre em Educação.
Efetivo
|
V
I
Portador
de Curso Superior Licenciatura de Graduação Plena, Normal Superior.
Habilitação
1ª a 4ª série e Título de Doutor em Educação.
Efetivo
|
PEB I1ª à 4ª série |
R$ 903,54 |
R$
999,00
|
R$
1.048,95
|
R$
1.101,39
|
R$
1.156,46
|
R$
1.214,29
|
TABELA IV – 20 HORAS SEMANAIS
NÍVEL
Formação
acadêmica
|
I
Portador
de Curso Superior Licenciatura de Graduação Plena, Normal Superior. com
habilitação
no Ensino Infantil
Inicial
|
II
Portador
de Curso Superior Licenciatura de Graduação Plena, Normal Superior.
com
habilitação no
Ensino
Infantil
Efetivo
|
III
Portador
de Curso Superior Licenciatura de Graduação Plena, Normal Superior
com
habilitação no Ensino Infantil
Efetivo
|
IV
Portador
de Curso Superior Licenciatura de Graduação Plena, Normal Superior
com
habilitação no Ensino Infantil
e
Pós- Graduação em Educação com duração mínima de 360 horas.
Efetivo
|
V
Portador
de Curso Superior Licenciatura de Graduação Plena, Normal Superior
com
habilitação no Ensino Infantil
e
Título de Mestre em Educação.
Efetivo
|
VI
Portador
de Curso Superior Licenciatura de Graduação Plena, Normal Superior
com
habilitação no Ensino Infantil
e
Título de Doutor em Educação.
Efetivo
|
PEB IEducação Infantil |
R$
602,00
|
R$666,00
|
R$
699,30
|
R$
734,26
|
R$
770,97
|
R$
809,52
|
TABELA V – 20 HORAS SEMANAIS
NÍVEL
Formação
acadêmica
|
I
Portador
de Licenciatura de Graduação Plena, ou Curso Normal em Nível Médio ou
Superior. Habilitação 1ª a 4ª série
Inicial
|
II
Portador
de Licenciatura de Graduação Plena, ou Curso Normal em Nível Médio ou
Superior. Habilitação
1ª a 4ª série
Efetivo
|
III
Portador
de Curso Superior Licenciatura de Graduação Plena, Normal Superior.
Habilitação
1ª a 4ª série
Efetivo
|
IV
Portador
de Curso Superior Licenciatura de Graduação Plena, Normal Superior.
Habilitação
1ª a 4ª série e Pós- Graduação em Educação
com duração mínima de 360 horas.
Efetivo
|
V
Portador
de Curso Superior Licenciatura de Graduação Plena, Normal Superior.
Habilitação
1ª
a 4ª série
e
Título de Mestre em Educação.
Efetivo
|
V
I
Portador
de Curso Superior Licenciatura de Graduação Plena, Normal Superior.
Habilitação
1ª a 4ª série e Título de Doutor em
Educação.
Efetivo
|
|
PEB I - 1ª a 4ª sériesEJA. |
R$
602,00
|
R$666,00
|
R$
699,30
|
R$
734,26
|
R$
770,97
|
R$
809,52
|
TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO
ESCALA DE VENCIMENTOS – CLASSES DE SUPORTE PEDAGÓGICO
TABELA I – 40 HORAS SEMANAIS
COORDENADOR DE ENSINO FUNDAMENTAL
NÍVEL
Referência
T Nível
|
I
Portador
de Curso de Graduação em Pedagogia
|
II
Portador
de Curso de Graduação em Pedagogia e
Pós- Graduação em Educação com duração mínima de 360 horas.
|
III
Portador
de Curso de Graduação em Pedagogia e Título de Mestre em Educação.
|
IV
Portador
de
Curso de Graduação em Pedagogia e Título de Doutor em Educação
|
R$
1.587,30
|
R$
1.666,66
|
R$
1.749,99
|
R$
1.837,49
|
COORDENADOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
NÍVEL
Referência
T Nível
|
I
Portador
de Curso de Graduação em Pedagogia.
|
II
Portador
de Curso de Graduação em Pedagogia e Pós- Graduação em Educação com duração
mínima de 360 horas.
|
III
Portador
de Curso de Graduação em Pedagogia e Título de Mestre em Educação.
|
IV
Portador
de
Curso de Graduação em Pedagogia e Título de Doutor em Educação.
|
R$
1.587,30
|
R$
1.666,66
|
R$
1.749,99
|
R$
1.837,49
|
COORDENADOR DE CRECHE
NÍVEL
Referência
T Nível
|
I
Portador
de Curso de Graduação em Pedagogia.
Inicial
|
II
Portador
de Curso de Graduação em Pedagogia e Pós- Graduação em Educação com duração
mínima de 360 horas.
|
III
Portador
de Curso de Graduação em Pedagogia e Título de Mestre em Educação.
|
IV
Portador
Curso de Graduação em Pedagogia de e Título de Doutor em Educação.
|
R$
1.587,30
|
R$
1.666,60
|
R$
1.749,99
|
R$
1.837,49
|
SUPERVISOR DE ENSINO INFANTIL
NÍVEL
Referência
S Nível
|
I
Portador
de Curso de Graduação em Pedagogia.
Inicial
|
II
Portador
de Curso de Graduação em Pedagogia.
Efetivo
|
III
Portador
de Curso de Graduação em Pedagogia e Pós- Graduação em Educação com duração
mínima de 360 horas.
|
IV
Portador
de Curso de Graduação em Pedagogia e Título de Mestre em Educação.
|
V
Portador
de
Curso de Graduação em Pedagogia e Título de Doutor em Educação.
|
R$ 943,50 |
R$ 1.221,00 |
R$
1.282,05
|
R$
1.346,15
|
R$
1.413,46
|
SUPERVISOR DE ENSINO FUNDAMENTAL
NÍVEL
Referência
Nível
|
I
Portador
de Curso de Graduação em Pedagogia
Inicial
|
II
Portador
de Curso de Graduação em Pedagogia
Efetivo
|
III
Portador
de Curso de Graduação em Pedagogia e Pós- Graduação em Educação com duração
mínima de 360 horas.
|
IV
Portador
de Curso de Graduação em Pedagogia e Título de Mestre em Educação
|
V
Portador
de
Curso de Graduação em Pedagogia e Título de Doutor em Educação
|
R$
943,50
|
R$
1.221,00
|
R$
1.282,05
|
R$
1.346,15
|
R$
1.413,46
|
DIRETOR DE ESCOLA
NÍVEL
Referência
T
Nível
|
I
Portador
de Curso de Graduação em Pedagogia
|
II
Portador
de Curso de Graduação em Pedagogia e Pós- Graduação em Educação com duração
mínima de 360 horas.
|
III
Portador
de Curso de Graduação em Pedagogia e Título de Mestre em Educação
|
IV
Portador
de
Curso de Graduação em Pedagogia e Título de Doutor em Educação
|
R$ 1.343,10 |
R$ 1.410,25 |
R$
1.480,76
|
R$
1.554,80
|
VICE-DIRETOR DE ESCOLA
NÍVEL
Referência
Nível
|
I
Portador
de Curso de Graduação em Pedagogia
|
II
Portador
de Curso de Graduação em Pedagogia e Pós- Graduação em Educação com duração
mínima de 360 horas.
|
III
Portador
de Curso de Graduação em Pedagogia e Título de Mestre em Educação
|
IV
Portador
de
Curso de Graduação em Pedagogia e Título de Doutor em Educação
|
R$
1.098,90
|
R$
1.153,84
|
R$
1.211,53
|
R$
1.272,11
|
COORDENADOR PEDAGOGICO DE ESCOLA
Ensino Fundamental 1ª a 4ª série
NÍVEL
Referência
Nível
|
I
Portador
de diploma de Pedagogia ou Normal
Superior portador de Licenciatura Plena da área a fim
|
II
Portador
de Diploma de Pedagogia e Pós- Graduação em Educação com duração mínima de
360 horas.
|
III
Portador
de Diploma de Pedagogia e Título de Mestre em Educação
|
IV
Portador
de
Diploma de Pedagogia e Título de Doutor em Educação
|
R$
1.098,90
|
R$
1.153,84
|
R$
1.211,53
|
R$
1.272,11
|
COORDENADOR PEDAGOGICO DE ESCOLA
De 5ª a 8ª série
NÍVEL
Referência
Nível
|
I
Portador
de diploma de Pedagogia ou Normal
Superior portador de Licenciatura Plena da área a fim
|
II
Portador
de Diploma de Pedagogia e Pós- Graduação em Educação com duração mínima de
360 horas.
|
III
Portador
de Diploma de Pedagogia e Título de Mestre em Educação
|
IV
Portador
de
Diploma de Pedagogia e Título de Doutor em Educação
|
R$
1.098,90
|
R$
1.153,84
|
R$
1.211,53
|
R$
1.272,11
|
ANEXO III
TABELA DE HTPC/ HTPSM
Horas em Atividades com alunos
|
Horas de trabalho pedagógico na escola
|
Horas de trabalho pedagógico em local livre
|
Total semanal |
Total mensal
|
01
|
-
|
-
|
01 |
05
|
02
|
-
|
-
|
02 |
10
|
03
|
-
|
-
|
03 |
15
|
04
|
-
|
-
|
04 |
20
|
05
|
-
|
-
|
05 |
25
|
06
|
-
|
-
|
06 |
30
|
07
|
-
|
-
|
07 |
35
|
08
|
-
|
-
|
08 |
40
|
09
|
-
|
-
|
09 |
45
|
10
|
2
|
-
|
12 |
60
|
11
|
2
|
-
|
13 |
65
|
12
|
2
|
-
|
14 |
70
|
13
|
2
|
1
|
16 |
80
|
14
|
2
|
1
|
17 |
85
|
15
|
2
|
1
|
18 |
90
|
16
|
2
|
1
|
19 |
95
|
17
|
2
|
1
|
20 |
100
|
18
|
2
|
2
|
22 |
110
|
19
|
2
|
2
|
23 |
115
|
20
|
2
|
2
|
24 |
120
|
21
|
2
|
2
|
25 |
125
|
22
|
2
|
2
|
26 |
130
|
23
|
2
|
3
|
28 |
140
|
24
|
2
|
3
|
29 |
145
|
25
|
3
|
2
|
30 |
150
|
26
|
3
|
2
|
30 |
155
|
27
|
2
|
2
|
31 |
160
|
28
|
2
|
2
|
32 |
170
|
29
|
2
|
2
|
33 |
175
|
30
|
3
|
2
|
35 |
180
|
31
|
3
|
2
|
36 |
185
|
32
|
3
|
2
|
37 |
190
|
33
|
3
|
3
|
40 |
200
|
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