sexta-feira, 8 de março de 2013

Lei 231/2004 - Estatuto do Magistério e Plano de Carreira de Campo Limpo Paulista


Aos Amigos e Professores da Rede Municipal de Educação de Campo Limpo Paulista



LEI COMPLEMENTAR nº. 231 de 08 de janeiro de 2004


  “Institui o ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO do município de Campo Limpo Paulista, dispõe sobre a Carreira para os integrantes do Magistério Público Municipal e dá outras providências”



  LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal, em Sessão Extraordinária realizada em 06 de janeiro de 2.004, SANCIONO e PROMULGO a presente Lei Complementar:




CAPÍTULO I



Das Disposições Preliminares



SEÇÃO I



Do Estatuto e Plano de Carreira do Magistério e seus Objetivos



  Art. 1º - Esta Lei Complementar estrutura e organiza o Magistério Público Municipal de Campo Limpo Paulista, e dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério,  nos termos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e denominar-se-á Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.


  Art. 2º - Para os efeitos desta Lei Complementar, estão abrangidos os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, aos quais cabem as atribuições de ministrar, planejar, inspecionar, orientar, executar, avaliar, coordenar, dirigir, supervisionar e administrar a educação básica no município.

  Art. 3º - Constituem objetivos desta Lei Complementar:

I.                   estabelecer normas que estruturem o Quadro do Magistério, de acordo com as reais necessidades do Sistema Municipal de Ensino e com as diretrizes da Administração do Município;

II.                estimular a atualização profissional dos integrantes do Quadro do Magistério e que resulte no eficiente desempenho de suas atribuições.

  Art. 4º - As disposições desta Lei Complementar não se aplicam aos profissionais que integram o quadro de apoio das escolas municipais.

 



SEÇÃO II




Dos Princípios e Fins




  Art. 5º - A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando e seu preparo para o exercício da cidadania.

  Art. 6º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I.                   igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II.                liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III.             pluralismo de idéias e de concepções;

IV.             respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V.                coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI.             gratuidade do ensino público, na forma desta Lei;

VII.          garantia de padrão de qualidade;

VIII.       valorização da experiência extra-escolar;

IX.             vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.






SEÇÃO III



Dos Conceitos Básicos



  Art. 7º - Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

I.                   Sistema Municipal de Ensino: conjunto de órgãos que, sob os princípios legais aplicáveis à Educação, realiza atividades na área educacional e de ensino do Município;

II.                Cargo do Magistério: conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional do magistério;

III.             Pessoal do Magistério: conjunto de servidores que ocupam cargos dentro do Quadro do Magistério;

IV.             Docente: pessoal do magistério nos diversos níveis de professor, encarregados de ministrar o ensino e a educação do aluno em quaisquer atividades, área de estudo ou disciplinas constantes do currículo escolar;

V.                Suporte Pedagógico: os servidores que exercem funções de assessoramento, planejamento, programação, supervisão, coordenação, acompanhamento, controle e avaliação do ensino nas unidades que compõem o Sistema Municipal de Ensino;

VI.             Cargo Público: É o lugar na organização do serviço público reservado para o desempenho de determinadas funções, correspondente ao conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional do magistério, com desempenho de determinadas funções; estipêndio específico, denominação própria, número certo e remuneração pelo poder público nos termos da Lei;

VII.          Classe: o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a carreira do magistério;

VIII.       Carreira do Magistério: o conjunto de cargos de provimento efetivo do quadro do magistério;

IX.             Quadro do Magistério: o conjunto de cargos e de funções - atividades de docentes e de profissionais que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, privativos da Secretaria Municipal da Educação.

  Art. 8º - O exercício do magistério exige não só conhecimentos específicos e competência especial adquiridos e mantidos através de estudos contínuos, mas também responsabilidades pessoais e coletivas com a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade.

CAPÍTULO II




Do Quadro do Magistério




SEÇÃO I



Da Composição



  Art. 9º - O Quadro do Magistério de Campo Limpo Paulista será constituído de 02 (dois) subquadros, na seguinte conformidade:
I.                   subquadro de cargos públicos de provimento efetivo, que compreende:
a)      cargos de provimento efetivo que comportam substituição, destinados à classe de docente, a saber: Professor de Educação Infantil, Professor de Educação Básica I e Professor de Educação Básica II;

b)      cargos de provimento efetivo que  comportam substituição, destinado à classe de suporte pedagógico, a saber: Supervisor de Educação Infantil e Supervisor de Ensino Fundamental.

II.                subquadro de funções docentes de caráter temporário, constituído de funções - atividades docentes e de profissionais de educação de Suporte Pedagógico, a saber:

a)      Coordenador de Ensino Fundamental;

b)      Coordenador de Educação Infantil;

c)      Coordenador de Creches;

d)     Diretor de Escola;

e)      Vice - Diretor de Escola;

f)       Coordenador Pedagógico;

g)      Professor de Educação Básica II;

h)      Professor de Educação Básica I;

i)        Professor de Educação Infantil;

  Art. 10 - Os ocupantes do subquadro de profissionais de suporte pedagógico de caráter temporário serão de provimento em comissão, nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, a saber: Coordenador de Ensino Fundamental; Coordenador de Educação Infantil; Coordenador de Creche; Diretor de Escola; Vice - Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico.

  Art. 11 - Os ocupantes de funções - atividades docentes serão admitidos de acordo com as necessidades do Sistema Municipal de Ensino, de acordo com a Escala Rotativa elaborada pela Secretaria de Educação, a saber: Professor de Educação Infantil; Professor de Educação Básica I; Professor de Educação Básica II e Professor do EJA, contratação por tempo determinado, para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público, Art. 37, Inciso IX da Constituição Federal.



SEÇÃO II




Do Campo de Atuação



  Art. 12 - Os ocupantes  da classe de docente atuarão:

I.                   na Educação Infantil de 0 (zero) a 06 (seis) anos;
II.                no Ensino Fundamental, incluindo a Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos, nos moldes da Lei Federal nº 9.394/96:

a)      1a. a 4a. séries;

b)      5a. a 8a. séries.

  Art. 13 - Os profissionais de educação de suporte pedagógico atuarão conforme suas respectivas habilitações, nas modalidades de ensino que integram o Sistema Municipal de Ensino e atribuições conforme Decreto do Executivo Municipal.

  Parágrafo Único - Toda Unidade Escolar de Ensino Fundamental e Educação Infantil poderá conter um Diretor ou Vice-Diretor e Coordenador Pedagógico, conforme Decreto do Executivo, instituindo o Módulo Escolar, sempre de acordo com o número de classes ou de alunos.






CAPÍTULO III




Do Provimento de Cargos e Requisitos



SEÇÃO I



Dos Requisitos



  Art. 14 - Os requisitos para o provimento dos cargos de classes de docentes e das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério Municipal exigem como qualificação mínima as definidas nos artigos 62, 64 e 65 da Lei Federal nº 9394, de 20/12/1996

  Parágrafo Único - Para os cargos e / ou funções com exigências de qualificação em nível superior, serão considerados tão-somente os cursos realizados em instituições de ensino superior credenciados pelo MEC – Ministério de Educação e Cultura.



SEÇÃO II



Dos Concursos Públicos



  Art. 15 - O provimento dos cargos de classes de Docentes, Supervisor de Educação Fundamental, e Supervisor de Ensino Infantil, far-se-á através de concurso público de Provas e Títulos.

  Art. 16 - O prazo máximo de validade do concurso público será de 02 (dois) anos, a contar da data da homologação, podendo ser prorrogado por igual período.

  Art. 17 - Os concursos públicos de que trata o Artigo 15 desta Lei Complementar, serão realizados pela Administração Municipal, que poderá contratar  uma empresa especializada para essa finalidade.

  Art. 18 - Os concursos previstos neste Estatuto reger-se-ão por instruções especiais de uma Comissão Organizadora nomeada pelo Chefe do Executivo Municipal, que estabelecerá:

I.                   a modalidade do concurso;

II.                as condições de provimento do cargo;

III.             tipo e conteúdo das provas e natureza dos títulos;

IV.             a bibliografia;

V.                os critérios de aprovação e classificação;

VI.             prazo de validade do concurso;

VII.          a pontuação por tempo de serviço no magistério municipal;

  Art. 19 – A Comissão Organizadora do Concurso Público terá a seguinte composição:

I.                   02 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Administração e Finanças;
II.                03 (três) representantes da Secretaria  de Educação;

III.             02 (dois) representantes da Secretaria de Governo.



Seção III



Do Estágio Probatório



  Art. 20 - Os integrantes do Magistério Público devem observar as normas da Lei 344/73 – Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e da Lei Complementar nº 172/01, no que tange ao Estágio Probatório;

  Art. 21 - A cada 06 (seis) meses a Assessoria de Recursos Humanos – A .R.H. receberá da Secretaria da Educação a ficha de avaliação, em que será informada a proficiência do servidor, examinada quanto aos seguintes fatores:

I.                   Produtividade;

II.                Responsabilidade;

III.             Disciplina;

IV.             Assiduidade;

V.                Idoneidade Moral;

VI.             Capacidade de Iniciativa;

VII.          Aptidão Especifica para o Cargo.

  Parágrafo Único - A ficha de avaliação deverá ser preenchida de modo isento, imparcial e objetivo, com base nos registros funcionais dos servidores e na observação diária de seu comportamento, será assinada pelo chefe imediato e remetida à Secretaria Municipal de Educação.



CAPÌTULO IV



Da movimentação de pessoal



SEÇÃO I

 


Dos Afastamentos




  Art. 22 – Além das licenças previstas nesta Lei Complementar, respeitados os direitos do funcionário e o interesse da Administração Municipal, serão considerados de efetivo exercício os afastamentos de docentes e de profissionais da educação  decorrentes das seguintes situações:

I.                   exercer atividades inerentes ou correlatas às do magistério em órgãos técnicos da Secretaria de Educação e de outros órgãos da Administração, nos centros municipais de capacitação de pessoal, de atendimento especial para a criança e de ensino supletivo;        

II.                exercer cargo ou substituir ocupante de cargo durante afastamento, de mesma classe;

III.             exercer  junto a entidades conveniadas com a Secretaria de Educação, sem prejuízo de vencimento e das demais vantagens do cargo, atividades inerentes às do magistério.

  § 1º - Consideram-se atividades inerentes às do magistério aquelas que são próprias do cargo ou função do magistério.

  § 2º - Consideram-se atividades correlatas às do magistério aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnicas relativas ao desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisas, supervisão e orientação de currículos, administração escolar, orientação educacional, capacitação de docentes, direção, assistência e assessoramento técnico, exercidas em órgãos da Secretaria de Educação e em outros órgãos da Administração, para atendimento das necessidades educacionais.



SEÇÃO II

 



Das Substituições




  Art. 23 –  Toda vez que não for possível prover as funções públicas de caráter permanente e se houver necessidade de substituições de titulares afastados por motivo de licenças ou outros afastamentos previstos na legislação, inclusive as faltas abonadas e justificadas, fica o Poder Executivo autorizado a contratar substituto por tempo determinado nos termos da legislação em vigor, Art. 37, Inciso IX da Constituição Federal.


  Art. 24 – Deverá ser dada preferência, no caso de docentes, para aqueles que estão classificados de acordo com a Escala Rotativa da Secretaria Municipal de Educação, que perceberão o salário base inicial do cargo, sem vantagens pessoais e vínculo empregatício;

  § 1º - Fica a Administração Municipal  autorizada a contratar professores através da Escala Rotativa para repor a falta de professores, que perceberá pelo valor de hora trabalhada sem nenhum vínculo empregatício, podendo substituir até 14 ( catorze) dias em cada mês.

  § 2º - As substituições não poderão exceder ao término do correspondente ano letivo, 31/12 do ano corrente.

  § 3º - O substituto perceberá a remuneração inicial constante nas tabelas do anexo II, de acordo com a sua carga horária e função.

  § 4º - Será contado o tempo em dias trabalhados na função de docente, na Secretaria Municipal de Educação de Campo Limpo Paulista, a partir de 01/01/02, e a nota da prova de classificação para a Escala Rotativa.

  § 5º- Poderão os docentes da escala de substituição preencher os cargos remanescentes de concurso público até que se realize o próximo concurso para a contratação  de docentes.

  § 6º - O docente contratado pela Escala Rotativa perceberá o salário base inicial da função de acordo com as tabelas do anexo II, sem as vantagens pessoais.



SEÇÃO III



Da Remoção



  Art. 25 – A remoção dos integrantes da carreira do magistério far-se-á por permuta ou por processo de classificação de títulos de formação profissional e contagem de tempo no campo de atuação.

  Art. 26 – O concurso de remoção sempre deverá preceder o de ingresso para provimento de cargos de Carreira do Magistério e somente poderão ser oferecidas em concurso de ingresso as vagas remanescentes do concurso de remoção.

  Art. 27 - A Secretaria de Educação, anualmente, abrirá inscrições de integrantes da carreira do magistério interessados no processo de remoção, a ser regulamentado em Decreto do Chefe do Executivo Municipal.

  Art. 28 – A remoção por permuta será processada mediante pedido por escrito de ambos os interessados.

  Art. 29 – Não poderá ser removido mediante permuta o docente ou integrante da classe de suporte pedagógico:

I.                   que estiver em licença sem vencimentos ou suspenso disciplinarmente;

II.                que não tiver completado 03 (três) anos de efetivo exercício como titular de cargo no magistério público municipal;

III.             que tenha sido beneficiado por permuta no período de 02 ( dois ) anos imediatamente anteriores ao pedido;

IV.             com 28 (vinte e oito) anos de efetivo exercício em funções de magistério se do sexo masculino e 23 (vinte e três) anos se do sexo feminino.

  Art. 30 – Fica assegurado aos professores afastados junto ao Município em virtude de assinatura do Termo de Convênio firmado entre o Governo do Estado de São Paulo e o Município de Campo Limpo Paulista, o direito ao processo de remoção, em havendo vagas e observado o Artigo 29.



CAPÍTULO V




Das Jornadas de Trabalho Docente




SEÇÃO I




Da Jornada Básica



  Art. 31 – Nas Unidades Escolares que oferecem ensino de 5a. a 8a. séries, a Jornada de Trabalho do titular de cargo da Carreira – Professor de Educação Básica II – Ensino Fundamental, constituir-se-á:

I.                   Jornada Básica de Trabalho Docente: 35 (trinta e cinco) horas semanais, sendo 30 (trinta) horas em atividades com alunos, 03 (três) horas em atividades de trabalho pedagógico na escola em atividades coletivas e 02 (duas) horas em atividades pedagógicas para cursos, capacitação, preparação de aulas e avaliação, eventos pedagógicos e outros.

II.                Jornada Básica de Trabalho Docente: 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas em atividades com alunos, 02 (duas) horas de trabalho pedagógico na escola, em atividades coletivas e 02 (duas) horas em atividades pedagógicas para cursos, capacitação, preparação de aulas e avaliação, eventos pedagógicos e outros.

III.             As horas de trabalho pedagógico na escola deverão ser utilizadas para reuniões, e outras atividades pedagógicas e de estudo, de caráter coletivo, organizadas pelo estabelecimento de ensino, bem como para atendimento a pais de alunos.

  Art. 32 – Nas Unidades Escolares que oferecem ensino de 1a. a 4a. série e Educação Especial, a Jornada de Trabalho do Titular de cargo da Carreira – Professor de Educação Básica I -1 Ensino Fundamental poderá ser:

I.                   Jornada Básica de Trabalho Docente em classes de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental regular e classes de Educação Especial: 30 (trinta) horas semanais, sendo 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos, 03 (três) horas de trabalho pedagógico na escola, em atividade coletiva e 02 (duas) horas de trabalho pedagógico, para cursos, capacitação, preparação de aulas e avaliação, eventos pedagógicos e outros.

II.                Jornada Básica de  Trabalho Docente em classes de 1ª à 4ª série Educação de Jovens e Adultos: 20 (vinte) horas semanais em atividades com alunos.

III.             As horas de trabalho pedagógico na escola deverão ser utilizadas para reuniões e outras atividades pedagógicas e de estudo, de caráter coletivo, organizadas pelo estabelecimento de ensino, bem como para atendimento a pais de alunos.

  Art. 33 - Nas Unidades Escolares de Educação Infantil, a Jornada de Trabalho Docente - Professor Pré - Escola - Ensino Infantil,  será  composta por 20 (vinte) horas semanais em atividades com alunos.

  Art. 34 - Para os ocupantes das classes de suporte pedagógico, a Jornada de Trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais, exceto o Pedagogo, (Cargo em extinção) cuja jornada será de 30 horas semanais.

  § 1º - A hora de trabalho terá a duração de 60 (sessenta) minutos.

  § 2º - Fica assegurado ao docente, no mínimo 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso, por período letivo.

  Art. 35 - Atendidas a conveniência e a necessidade da Prefeitura Municipal, o salário dos Professores poderá ser pago por hora/aula.



SEÇÃO II



Da Carga Suplementar de Trabalho



  Art. 36 - Entende-se por Carga Suplementar de Trabalho o número de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.

  § 1º. - As horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho são constituídas de horas em atividades com alunos, horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha da Secretaria Municipal de Educação.

  § 2º. - O número de horas semanais da carga suplementar de trabalho corresponderá à diferença entre o limite de 40 (quarenta) horas e o número de horas previsto nas jornadas de trabalho.

  § 3º - A retribuição pecuniária por hora/aula prestada a título de Carga Suplementar de Trabalho, corresponderá ao valor atribuído a 01 (uma) hora da respectiva jornada de trabalho.

  § 4º - Para efeito de cálculo de retribuição correspondente à carga mensal do docente, o mês será considerado como tendo 05 (cinco) semanas.

  § 5º - Para todos os efeitos legais será incorporada aos vencimentos ou salários dos docentes titulares de cargo, por ocasião da aposentadoria, a quantidade de horas prestadas a título de carga suplementar, exercidas no período correspondente aos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao pedido da aposentadoria.



SEÇÃO III



Das Classes e Aulas Excedentes




  Art. 37 – Quando, na atribuição inicial de classe, turma ou aulas, o número de titulares de cargo de mesma denominação classificados em uma Unidade Escolar tornar-se maior que o estabelecido para a mesma, serão considerados excedentes, o titular que tiver menor tempo no cargo.
  Parágrafo Único - Isso pode ocorrer em razão de extinção de classe ou redução de carga horária de determinada disciplina, ou em virtude de alteração da organização curricular e estes docentes ficarem impossibilitados de exercício do cargo correspondente nesta Unidade Escolar.

  Art. 38 - São atribuições do servidor em situação de excedente:

I.                   participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;

II.                atuar nas atividades de apoio curricular, tais como reforço e recuperação de alunos de aproveitamento insuficiente;

III.             colaborar no processo de integração escola - comunidade.

  Art. 39 - O servidor excedente deverá cumprir calendário escolar da Secretaria de Educação, exercendo a jornada de trabalho na qual está incluído, no horário normal das atividades escolares no exercício pleno de seu cargo.

  Parágrafo Único - Nos casos em que o conjunto de horas/aula e de horas/atividade, cumpridas pelo servidor admitido, for inferior ao fixado para a jornada básica, configurar-se-á carga reduzida de trabalho.

  Art. 40 – O servidor excedente deverá exercer toda substituição que ocorra na unidade, para cargos da classe a que pertence preferencialmente no seu turno de trabalho, ou em outro turno de acordo com as necessidades da Secretaria de Educação.
  Art. 41 - Ocorrendo na unidade de classificação do servidor excedente a vacância de cargo para a classe a que pertence, a Secretaria de Educação reservará esse cargo para ser ocupado pelo servidor excedente.

  Parágrafo Único - Quando o servidor excedente retornar às funções próprias do cargo de que é titular, cessarão os efeitos do ato que o declarou excedente.

  Art. 42 - O tempo em que o servidor permanecer como excedente será considerado de efetivo exercício, conservando todos os seus direitos e vantagens.



SEÇÃO IV



Da Readaptação



  Art. 43 – O servidor docente ou do quadro de suporte pedagógico, que por motivo de doença comprovada por laudo médico expedido pela Secretaria Municipal de Saúde estiver impedido de exercer as atribuições do cargo que ocupa, temporária ou definitivamente na Secretaria de Educação, entrará em processo de readaptação.

  Art. 44 - O servidor em processo de readaptação por motivo de saúde terá novas atribuições, preferencialmente na área da Educação, de acordo com o laudo médico oriundo do SUS (Sistema Único de Saúde).

  Art. 45 – A jornada de trabalho do servidor em processo de readaptação será aquela que exercia no momento da publicação do ato oficial competente, reorganizada pela Secretaria de Educação, de acordo com as novas atribuições determinadas.

  Art. 46 – O servidor em processo de readaptação retornará ao exercício do cargo que ocupava, se for considerado apto pelo SUS.

  Art. 47 – O docente readaptado poderá ser  afastado no âmbito da Secretaria Municipal da Educação para:

I.                   integrar o módulo da Secretaria Municipal de Educação

II.                exercer a função de professor-coordenador

III.             ser designado para a função de vice-diretor de escola ou substituir especialista de educação, desde que devidamente habilitado.




CAPÍTULO VI



Da Carreira e da Remuneração



  Art. 48 - O Magistério Público Municipal terá estabelecido para cada grupo de cargos, uma referência salarial respectiva, conforme tabela constante no Anexo II.

  Art. 49 - A remuneração do cargo será calculada com base na correspondente referência da tabela salarial, proporcionalmente à jornada de trabalho assumida.

  Parágrafo Único – O salário do quadro do magistério, a partir desta Lei complementar, passa a ser calculada por hora/aula.

  Art. 50 - Para efeito do cálculo da retribuição mensal, o mês será considerado como de 05 (cinco) semanas.




CAPÍTULO VII




Da Evolução Funcional




SEÇÃO I


Da Promoção


  Art. 51 - Promoção é o ato que concede ao profissional efetivo do Magistério Público Municipal, a passagem de um determinado grau para o imediatamente superior de mesma classe, dentro da respectiva carreira, constante e ordenado na forma estruturada no anexo II.

  § 1º - Os valores dos vencimentos e salários dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar são os fixados na Escala de Vencimentos – Classes Docentes (EV – CD) – Classe de Suporte Pedagógico (EV - CSP), constante do anexo I, desta Lei Complementar.

  § 2º - O professor efetivo do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) sem Nível Universitário, no ato da promulgação desta Lei, ficará enquadrado de acordo com Anexo II da tabela III Nível II.

  § 3º - O professor efetivo do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) com Nível Universitário, no ato da promulgação desta Lei, ficará enquadrado de acordo com Anexo II da tabela III Nível III.

  § 4º - O professor efetivo de Educação Infantil sem Nível Universitário, no ato da promulgação desta Lei, ficará enquadrado de acordo com Anexo II da tabela IV Nível II.

  § 5º - O professor efetivo de Educação Infantil com Nível Universitário, no ato da promulgação desta Lei, ficará enquadrado de acordo com Anexo II da tabela IV Nível III.

  Art. 52 - Os integrantes da Carreira do Magistério, devidamente habilitados poderão passar para nível superior da respectiva classe através da seguinte modalidade:

I.                   Pela via acadêmica, considerando o fator habilitações acadêmicas obtidas em grau superior de ensino;

  Parágrafo único – O profissional do magistério evoluirá, nos termos deste artigo, em diferentes momentos da carreira, de acordo com a natureza de seu trabalho na forma a ser estabelecida em regulamento e em perfeita consonância; com os limites de gastos  pessoal previsto na Lei de Responsabilidade fiscal, ou outra legislação pertinente que venha a substituí-la.






SEÇÃO II



Evolução Funcional pela Via Acadêmica



  Art. 53 - A Evolução Funcional pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional do magistério, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade de seu trabalho.

  § 1º – Fica assegurada a Evolução Funcional pela via acadêmica pelo enquadramento automático em níveis retribuitórios superiores da respectiva classe, dispensados quaisquer interstícios mediante a apresentação de certificação de conclusão de curso de pós-graduação em nível de especialização (latu sensu), mestrado (strictu sensu) ou de doutorado, na Área Educacional no ato da promulgação desta Lei .

  § 2º - Ao apresentar a certificação de conclusão de curso de pós-graduação, mestrado ou de doutorado o profissional será enquadrado de acordo com seu cargo, constante no Anexo II e tabelas.



CAPÌTULO VIII



Da Classificação para Atribuição de Classes e/ou Aulas



  Art. 54 - Para fins de atribuição de classes e/ou aulas, os docentes do mesmo campo de atuação das classes ou das aulas a serem atribuídas serão classificados através de decreto a ser regulamentado, observada a seguinte ordem de preferência:

I.                   quanto à situação funcional:

a)      Titulares de cargo do Magistério Público Estadual, Titulares de cargo do Magistério Público Municipal, servidores estáveis, na forma do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e inscritos  para o processo de atribuição de classes do Município;

b)      Os outros servidores inscritos na Escala Rotativa da Secretaria de Educação.

II.                quanto à habilitação:

a)      específica do cargo ou função ;
b)      não específica.

III.             quanto ao tempo de serviço, os que contarem maior tempo de serviço como docentes:

a)      no cargo ou função, como docentes no campo de atuação, referente às aulas e/ou classe a ser(em) atribuída(s).

IV.             quanto aos títulos:

a)      certificados de aprovação em concursos públicos de provas e títulos específicos dos componentes curriculares, correspondentes às aulas e/ou classes a serem atribuídas;

b)      diplomas de Pós-Graduação, Mestre e Doutor, correspondentes ao campo de atuação relativo às aulas e/ou classes a serem atribuídas;

  § 1º - A primeira fase de atribuição, para os inscritos em cada faixa, dar-se-á na unidade escolar em que estão classificados os cargos ou as funções.

  § 2º- Na segunda fase de atribuição, correspondente a cada faixa, concorrerão os docentes que já participaram da primeira fase, observado o disposto nos incisos I a IV deste Artigo.

  § 3º - Somente após esgotada a possibilidade de atribuição das aulas para as quais estiver prioritariamente classificado, poderá o docente pleitear aulas de outros componentes curriculares, observada sempre a habilitação exigida.

  § 4º- A Secretaria de Educação expedirá normas complementares necessárias ao cumprimento deste Artigo, estabelecendo, inclusive, as ponderações quanto ao tempo de serviço e valores dos títulos.

  § 5º - Verificada a impossibilidade de se completar a jornada nos termos deste Artigo, o docente ficará à disposição da Secretaria de Educação e prestará os serviços que lhe forem designados pela Administração.

  Art. 55 – Fica estipulada a seguinte ordem de classificação para atribuição de classes/aulas;

I.                   Titular de cargo

II.                Estável

III.             Comissionado

IV.             Escala Rotativa


CAPÍTULO IX



Das Licenças e Concessões



  Art. 56 – Serão considerados como de efetivo exercício no Magistério Público Municipal:

I.                   férias;

II.                exercício de outro cargo municipal, de provimento em comissão;

III.             desempenho de mandato eletivo, federal, estadual ou municipal;

IV.             júri e outros serviços obrigatórios por lei;

V.                licenças:

a)      gestante, por período consecutivo de 120 (cento e vinte) dias;

b)      por adoção de crianças ou de guarda judicial, por período consecutivo de 120 (cento e vinte) dias, desde que o adotado não tenha idade superior a 07 (sete) anos;

c)      paternidade, por período consecutivo de 05 (cinco) dias;

d)     para tratamento da própria saúde;

e)      por falecimento em família (cônjuge, pais, filhos, irmãos, padrasto e madrasta), por um período consecutivo de até 8 (oito) dias; 04 (quatro) dias por falecimento de sogros, avós, genro, nora e descendentes, e 02 (dois) dias por falecimento de tio, cunhado.

f)       gala, até 8 (oito) dias consecutivos, em razão de casamento.

g)      por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

h)      por convocação para o serviço militar;

i)        licença-prêmio;

VI.             participação de programas de treinamentos oficiais da Secretaria Municipal de Educação;

VII.          participação em competições esportivas oficiais e eventos culturais, desde que autorizadas;

VIII.       06 (seis) faltas abonadas durante ao ano letivo, desde que não excedam a uma por mês e seja devidamente justificada, que fica a cargo da autoridade competente analisar e decidir, após solicitação por escrito do interessado.

IX.             não poderão ser justificadas as faltas que excederem a 24 por ano, não podendo ultrapassar de 2 por mês, de acordo com Lei 344/73, art.126 (atestado médico).

X.                outros casos previstos na lei.

  Art. 57 – O servidor que faltar ao serviço ficará obrigado, no primeiro dia em que comparecer à repartição, a justificar a falta por escrito ao seu superior imediato, que a encaminhará à Assessoria de Recursos Humanos.

  Art. 58 – A critério da Administração, poderá ser concedida licença ao integrante do Quadro de Magistério para tratar de assuntos de interesse particular, após a sua estabilidade, desde que não prejudique os serviços e pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.

  § 1º – A licença de que trata o caput será concedida através da suspensão do Contrato de Trabalho, sem remuneração, e demais vantagens do cargo, devendo aguardar em serviço sua concessão.

  § 2º – O integrante do Quadro do Magistério deverá requerer, à Administração, por escrito a concessão da licença ou a reassunção no cargo.

  Art. 59 – Não serão considerados como efetivo exercício no Magistério Público Municipal os casos de:

I.                   suspensão de Contrato de Trabalho;

II.                as faltas não justificadas;

III.             suspensão disciplinar;

IV.             afastamento para o exercício de atividades não correlatas ao Magistério.

 

  Art. 60 – O integrante do Quadro do Magistério licenciado por motivo de doença é obrigado a reassumir o exercício se considerado apto em inspeção médica realizada por profissionais do SUS – Sistema Único de Saúde.


  Art. 61 – Durante o período de licença por motivo de doença, o integrante do Quadro do Magistério não poderá dedicar-se a nenhuma atividade remunerada, sob pena de ser cessada a licença e de ser demitido por abandono de emprego, caso não reassuma sua função dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

 

  Art. 62 – A licença gestante será concedida pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo de remuneração, observando-se:


I.                   a licença gestante poderá ter início a partir do primeiro dia do nono mês de gestação, até o dia do parto, salvo a antecipação por prescrição médica;

II.                no caso de nascimento prematuro, a licença poderá ocorrer a partir do parto.

  Art. 63 - Para amamentar o próprio filho até a idade de 01 (um) ano, a integrante do Quadro do Magistério lactente terá direito, durante a jornada de trabalho, a:

I.                   30 (trinta) minutos de descanso diário, para jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais;

II.                01 (uma) hora de descanso diário, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos cada, para jornada de trabalho superior a 20 (vinte) horas semanais.

  Art. 64 - Ao integrante do Quadro do Magistério que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional, será garantida a sua transferência para locais ou atividades compatíveis com a sua situação.

  Art. 65 - O integrante do Quadro do Magistério gozará de férias anualmente, de acordo com a legislação vigente.

  § 1º- É proibido levar a compensação de qualquer falta ao trabalho no período de férias.

  § 2º - Durante as férias o integrante do Quadro do Magistério terá direito a todas as vantagens como se estivesse em exercício.

  Art. 66 - O integrante do Quadro do Magistério com exercício na unidade escolar, além das férias regulamentares, será dispensado durante o período de recesso escolar de julho e dezembro, conforme calendário expedido pela Secretaria de Educação, sem prejuízo de seu salário.








CAPÍTULO X




Dos Direitos e Deveres

 



SEÇÃO I




Dos Direitos



  Art. 67 – Além dos direitos previstos em outras normas legais pertinentes, constituem direitos dos servidores das classes de docentes e das classes de suporte pedagógico:
           
I.                   ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico, independentemente do regime jurídico a que estiver sujeito;

II.                ter a seu alcance informações educacionais, bibliografias, material didático e outros instrumentos, bem como contar com a assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;

III.             ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização e especialização profissional;

IV.             dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material técnico – pedagógico suficientes e adequados para que possa exercer com eficiência e eficácia suas funções;

V.                ter a liberdade a escolha e a utilização de materiais de procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação do processo ensino – aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa e à construção do bem comum;

VI.             receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho, conforme o estabelecido por esta Lei Complementar;

VII.          receber remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente convocado para tal fim, independentemente da classe e/ou regime a que pertence;

VIII.       receber auxílio para publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnicos – científicos, quando solicitado e aprovado pela Administração;

IX.             receber através dos serviços especializados de educação, assistência ao serviço profissional;

X.                participar, como integrante do Conselho de Escola, Associação de Pais e Mestres – APM, dos estudos e deliberações relativos ao processo educacional;

XI.             participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;

XII.          reunir-se na unidade escolar, para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares;

XIII.       ter garantido em qualquer situação, amplo direito de defesa.

  Art. 68 - Os integrantes das classes de docentes e de suporte pedagógico terão direito a 06 (seis) ausências anuais, no máximo 01 (uma) por mês.
   
I.                   I – as ausências de que trata o artigo, serão abonadas pelo superior imediato e consideradas de efetivo exercício para todos os fins, desde que aprovadas pelo Secretário de Educação;

  Art. 69 - Os docentes em exercício nas Unidades Escolares gozarão férias de acordo com o Calendário Escolar das Escolas de Educação Infantil, Creches, Ensino Fundamental e Ensino Médio, que poderão ser diversificados de acordo com a Lei Federal nº 9394/ 96.

  § 1º - Aplicar-se-ão as disposições do “caput” ao docente readaptado com exercício nas Unidades Escolares

  § 2º- As férias dos professores docentes serão usufruídas no período de férias escolares, não podendo ser inferiores a 30 (trinta) dias por ano, no mês de janeiro, acrescidas de período variável, a título de recesso escolar, nos meses de julho e dezembro.

  § 3º- Os demais Profissionais da Educação gozarão férias anuais de 30 (trinta) dias, podendo ser divididas em dois blocos de 15 (quinze) dias, obedecendo a escala previamente aprovada pela Secretaria Municipal de Educação.

  § 4º- As férias dos Docentes e dos Profissionais de Suporte Pedagógico serão interrompidas quando as licenças gestantes, de adoção, de guarda judicial e de paternidade forem coincidentes, voltando a ser gozadas, pelo restante ou totalidade, imediatamente após o término das referidas licenças.

  § 5º - O recesso escolar nos meses de julho e dezembro será concedido de acordo com as necessidades e disponibilidades da Secretaria Municipal da Educação, e outros órgãos a ela afins, sendo certo que o período de recesso, sob hipótese nenhuma, configurará direito adquirido a qualquer servidor do Quadro do Magistério Público Municipal.


SEÇÃO II



Dos Adicionais por Tempo de Serviço



  Art. 70 – O integrante do Quadro do Magistério terá direito, conforme o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, Lei nº 344/73 e suas alterações, à percepção de adicionais por tempo de serviço, sempre incidindo sobre o salário base;

 

  § 1º - A cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério Público Municipal, o Professor fará jus a um adicional por tempo de serviço, de acordo com a Lei 344/73.


  § 2º - Será contado o tempo de serviço prestado em outras Secretarias de Educação Municipais ou Estaduais para esse fim, desde que no mesmo campo de atuação.



SEÇÃO III



Da Sexta Parte



  Art. 71 – O integrante do Quadro do Magistério terá direito, conforme o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, Lei nº 344/73 e suas alterações, à percepção da sexta parte do seu vencimento.



SEÇÃO IV



Da Licença Prêmio por Assiduidade



  Art. 72 – O integrante do Quadro do Magistério terá direito à licença-prêmio, conforme o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, Lei nº 344/73 e suas alterações.

  Art. 73 – A requerimento do funcionário, a licença poderá ser gozada em parcelas não inferiores a 30 (trinta) dias.

  Parágrafo Único: Caberá às autoridades competentes para conceder a licença, tendo em vista o interesse do serviço, decidir por seu gozo inteiro ou parceladamente.

  Art. 74 – O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

  Art. 75 – Somente o tempo de serviço público prestado no Magistério Público Municipal será contado para efeito de licença-prêmio.

  Art. 76 – Perderá o direito à licença-prêmio o funcionário que descumprir as normas da Lei 344/73, e suas alterações.



SEÇÃO V



Dos Deveres




  Art. 77 – O integrante do Quadro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequadas à dignidade profissional, em razão da qual, além daqueles deveres estabelecidos na Lei Municipal nº 344/73 e suas alterações, deverá:

I.                   conhecer e respeitar as leis;

II.                preservar os princípios, ideais e os fins da Educação Nacional, através do seu desempenho profissional;

III.             empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processo que acompanhe a evolução da educação;

IV.             participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções, dentro do seu horário de trabalho;

V.                comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando tarefas com eficiência, zelo e presteza;

VI.             manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;

VII.          incentivar a participação, o diálogo e a cooperação, entre educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade democrática e igualitária;

VIII.       promover o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando, bem como prepará-lo para o exercício consciente da cidadania e para o trabalho;

IX.             respeitar o aluno como sujeito do processo educativo, comprometer-se com a eficiência de seu aprendizado, e estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

X.                assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando à autoridade os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus tratos, com conhecimento prévio da Secretaria de Educação;

XI.             fornecer elementos para a permanente atualização de seus registros junto aos órgãos da Administração;

XII.          acatar as decisões do Conselho de Escola, em conformidade com a legislação vigente;

XIII.       participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;

XIV.       comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou às autoridades superiores, no caso de omissão da primeira;

XV.          zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;

XVI.       considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade sócio-econômica da clientela escolar e as diretrizes da política educacional na escolha e utilização de material, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;

XVII.    participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;

  Art. 78 - Constituem faltas graves, além daquelas previstas no Estatuto do Funcionário Público Municipal:

I.                   impedir, sob quaisquer fundamentos, que o aluno participe das atividades escolares;

II.                discriminar o aluno por preconceitos de qualquer espécie;

III.             dispensar os alunos e suspender as aulas sem autorização da Secretaria da Educação, independente do número de alunos presentes.

  Art. 79 – O integrante do Magistério Público Municipal também deverá observar as proibições do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, Lei nº. 344/73, artigo 188.



CAPÍTULO XI



Do Processo Disciplinar



  Art. 80 – São causas para demissões, afastamentos ou readaptações, além dos casos previstos nesta Lei Complementar e Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, Lei nº 344/73 e suas alterações, as consideradas próprias do exercício da função do magistério, que serão apuradas por processo didático-pedagógico-administrativo:

I.                   incompetência didático-pedagógica comprovada;

II.                irresponsabilidade profissional.

  Art. 81 – O processo didático-pedagógico-administrativo, previsto no Artigo anterior, será instaurado por solicitação da Secretaria de Educação, tendo Comissão Processante Permanente e o seu desenvolvimento de acordo com as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, no que couber.

  Art. 82 – O processo didático-pedagógico-administrativo previsto no artigo 80 desta Lei Complementar terá andamento e julgamento a cargo de uma Comissão Processante Permanente nomeada pelo Chefe do Executivo Municipal, composta por 03 (três) servidores da Secretaria de Educação.

  Art. 83 – A Comissão Processante Permanente observará os seguintes quesitos:

I.                   garantia do contraditório e da ampla defesa;

II.                convocação de reuniões por escrito, com antecedência mínima de 24 horas e ciência de seus componentes e do interessado quando convocado;

III.             garantia de sigilo durante o processo de investigação;

IV.             realização de reuniões e votações somente na presença mínima de 2/3 de seus componentes;

  Art. 84  – Os membros da Comissão Processante Permanente farão jus à percepção de uma função gratificada – FG, durante o exercício de suas atribuições.

  Art. 85 - Os resultados serão encaminhados ao Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, para oficialização da decisão final, ou se não concordar com a decisão, nomear outra comissão.



CAPÍTULO XII



Das Disposições Gerais



  Art. 86 - O integrante do Quadro do Magistério que possui acumulação de cargo na data da promulgação desta Lei Complementar, poderá continuar, desde que não haja incompatibilidade de horários.

  Art. 87 – Na hipótese de acumulação de dois cargos docentes ou de um cargo de suporte pedagógico com um cargo docente, a carga total não poderá ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais.

  Art. 88 - Os cargos de inspetor de alunos, secretário de escola, auxiliar operacional, típicos da área de Apoio da Educação, terão o plano de carreira reguladores pela Lei Complementar nº 182, de 15 de março de 2002.

  Art. 89 - Ficam declarados cargos em extinção, a partir da vigência desta Lei Complementar, na medida em que forem ficando vagos, os atuais cargos de Pedagogo.

  Art. 90 - Os Professores afastados junto ao Município em virtude de assinatura do Termo de Convênio firmado entre o Governo do Estado de São Paulo e o Município de Campo Limpo Paulista, para dar continuidade da implantação do Programa de Ação de Parceria para atendimento do Ensino Fundamental, cumprirão, onde cabível e pertinente, o disposto nesta Lei Complementar.

  Art. 91 - Aos professores referidos no artigo anterior é vedada a atribuição de carga suplementar de trabalho docente na rede municipal de ensino, além das previstas no Artigo 36, desta Lei Complementar.

  Art. 92 – Os Professores afastados junto ao Município poderão de acordo com a legislação vigente, ocupar os postos de trabalho descrito no Artigo 10 desta Lei Complementar.
  Art. 93 – A diferença entre o salário recebido como professor e a retribuição pecuniária referente ao posto de trabalho exercido, será regulamentada.

  Art. 94 – A aposentadoria dos servidores de que trata esta Lei Complementar dar-se-á pelo Regime Geral de Previdência Social, atendendo a disposição constitucional vigente e legislação federal correlata.

  Art. 95 - Constituem Anexos desta Lei Complementar:

  Anexo I - Descrição dos Cargos e Formas de Provimento no Magistério Público.

  Anexo II - Tabela Salarial do Magistério Público.

  Anexo III - Tabela de Horas de Trabalho Pedagógico na Escola/Horas de Trabalho Pedagógico de livre escolha da Secretaria Municipal de Educação.

  Art. 96 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar atos regulamentares necessários à execução desta Lei Complementar.

  Art. 97 - As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

  Art. 98 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

  Art. 99 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 995, de 02 de fevereiro de 1987.




LUIZ ANTONIO BRAZ
Prefeito Municipal

 

  Publicado na Coordenadoria de Administração desta Prefeitura Municipal, aos oito dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatro.





Berenice Ranalli Aparecida Trevisan

Coordenadora






CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO-EDUCACIONAL

Denominação do Cargo

Formas de Provimento

    Requisitos para Provimento
Coordenador de Educação Infantil
Comissão – Nomeação pelo Chefe do Executivo
Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós-Graduação na área de Educação.Ter no mínimo 05 (cinco) anos de exercício no Magistério
Coordenador de Ensino Fundamental

Comissão – Nomeação pelo Chefe do Executivo
Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós-Graduação na área de Educação. Ter no mínimo 05(cinco) anos de exercício no Magistério.
Coordenador de Creche
Comissão – Nomeação pelo Chefe do Executivo
Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós-Graduação na área de Educação. Ter no mínimo 05(cinco) anos de exercício no Magistério.
Supervisor de Educação Infantil
Concurso Público de Provas e Títulos
Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós-Graduação na área de Educação. Ter no mínimo 05 (cinco) anos de exercício no Magistério
Supervisor de Ensino Fundamental
Concurso Público de Provas e Títulos
Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós-Graduação na área de Educação, Ter no mínimo 05 (cinco) anos de exercício no Magistério
Diretor de Escola
Comissão – Nomeação pelo Chefe do Executivo
Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós-Graduação na área de Educação. Ter no mínimo 05 (cinco) anos de exercício no Magistério
Vice - Diretor de Escola

Comissão – Nomeação pelo Chefe do Executivo
Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós-Graduação na área de Educação. Ter no mínimo 03 (três) anos de exercício no Magistério
Coordenador Pedagógico
De 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental

Comissão – Nomeação pelo Chefe do Executivo
Licenciatura Plena em Pedagogia, ou, Normal Superior, ou, Pós-Graduação na área de Educação. Ter no mínimo 03 (três) anos de exercício no Magistério
Coordenador Pedagógico de 5ª a 8ª série do Ensino Fundamental
Comissão – Nomeação pelo Chefe do Executivo
Licenciatura Plena em Pedagogia ou na área afim, ou, Pós-Graduação na Área de Educação. Ter no mínimo 03 (três) anos de exercício no magistério
                                                                                   











































ANEXO I


DESCRIÇÃO DOS CARGOS E FORMAS DE PROVIMENTO NO MAGISTÉRIO PÚBLICO



CLASSES DE DOCENTES


Denominação do Cargo

Formas de Provimento

Requisitos para Provimento
Professor de Educação Infantil
Concurso Público de Provas e Títulos
Curso superior, licenciatura de graduação plena, ou curso de magistério médio ou superior com habilitação em Ensino Infantil.
Prof. de Educação Básica I (PEB I)
Concurso Público de Provas e Títulos
Curso superior, licenciatura de graduação plena, ou curso de magistério médio ou superior.
Prof. de Educação Básica II (PEB II)
Concurso Público de Provas e Títulos
Curso superior, licenciatura de graduação plena, com habilitação especifica em área própria ou formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente.
Professor de Educação Básica  1ª a 4ª série EJA

Concurso Público de Provas e Títulos
Curso superior, licenciatura de graduação plena, ou curso de magistério médio ou superior.
















ANEXO II

TABELA  SALARIAL DO MAGISTÉRIO

 

ESCALA DE VENCIMENTOS – CLASSES DOCENTES

TABELA I – 35 HORAS SEMANAIS


NÍVEL



Formação acadêmica
I

Curso Superior, Licenciatura de Graduação Plena com habilitação especifica em área própria.

Inicial
II

Curso Superior, Licenciatura de Graduação Plena com habilitação especifica em área própria.



Efetivo
III

Curso Superior, Licenciatura de Graduação Plena com habilitação especifica em área própria
e Pós-  Graduação em Educação com duração mínima de 360 horas.

Efetivo
IV

Curso Superior, Licenciatura de Graduação Plena com habilitação especifica em área própria e
Título Específico de Mestre em Educação.


Efetivo
V

Curso Superior, Licenciatura de Graduação Plena com habilitação especifica em área própria e
Título de Doutor em Educação.



Efetivo


PEB II

R$ 1.190,00
R$ 1.249,50

R$ 1.311,97
R$ 1.377,57

R$ 1.446,45


TABELA II – 24 HORAS SEMANAIS

NÍVEL



Formação acadêmica

I

Curso Superior, Licenciatura de Graduação Plena com habilitação especifica em área própria.


Inicial
II

Curso Superior, Licenciatura de Graduação Plena com habilitação especifica em área própria.


Efetivo
III

Curso Superior, Licenciatura de Graduação Plena com habilitação especifica em área própria
e Pós-Graduação em Educação com duração mínima de 360 horas.

Efetivo
IV

Curso Superior, Licenciatura de Graduação Plena com habilitação especifica em área própria e
Título Específico de Mestre em Educação.

Efetivo
V

Curso Superior, Licenciatura de Graduação Plena com habilitação especifica em área própria e
Título de Doutor em Educação.


Efetivo


PEB II

R$ 816,00
R$ 856,80
R$ 899,64
R$ 944,62
R$ 991,85








TABELA III – 30 HORAS SEMANAIS

NÍVEL
Formação acadêmica
I

Portador de Licenciatura de Graduação Plena, ou Curso Normal em Nível Médio ou Superior. Habilitação  1ª a 4ª série

Inicial
II

Portador de Licenciatura de Graduação Plena, ou Curso Normal em Nível Médio ou Superior. Habilitação
 1ª a 4ª série






Efetivo
III

Portador de Curso Superior Licenciatura de Graduação Plena, Normal Superior. Habilitação
 1ª a 4ª série





Efetivo
IV

Portador de Curso Superior Licenciatura de Graduação Plena, Normal Superior. Habilitação
 1ª a 4ª série e Pós- Graduação em Educação com duração mínima de 360 horas.


Efetivo
V

Portador de Curso Superior Licenciatura de Graduação Plena, Normal Superior. Habilitação
1ª a 4ª série
e Título de Mestre em Educação.




Efetivo
V I

Portador de Curso Superior Licenciatura de Graduação Plena, Normal Superior. Habilitação
 1ª a 4ª série e Título de Doutor em Educação.


Efetivo

PEB I

1ª à 4ª série

 

R$ 903,54


R$ 999,00

R$ 1.048,95

R$ 1.101,39

R$ 1.156,46

R$ 1.214,29


TABELA IV – 20 HORAS SEMANAIS

NÍVEL




Formação acadêmica
I

Portador de Curso Superior Licenciatura de Graduação Plena, Normal Superior. com
habilitação no Ensino Infantil


Inicial
II

Portador de Curso Superior Licenciatura de Graduação Plena, Normal Superior.
com habilitação  no
Ensino Infantil


Efetivo
III
Portador de Curso Superior Licenciatura de Graduação Plena, Normal Superior
com habilitação  no Ensino Infantil




Efetivo
IV
Portador de Curso Superior Licenciatura de Graduação Plena, Normal Superior
com habilitação  no Ensino Infantil
e Pós- Graduação em Educação com duração mínima de 360 horas.

Efetivo
V
Portador de Curso Superior Licenciatura de Graduação Plena, Normal Superior
com habilitação  no Ensino Infantil
e Título de Mestre em Educação.




Efetivo
VI
Portador de Curso Superior Licenciatura de Graduação Plena, Normal Superior
com habilitação  no Ensino Infantil
e Título de Doutor em Educação.




Efetivo

PEB I

Educação Infantil


R$ 602,00

R$666,00

R$ 699,30

R$ 734,26

R$ 770,97

R$ 809,52

TABELA V – 20 HORAS SEMANAIS

NÍVEL



Formação acadêmica

I
Portador de Licenciatura de Graduação Plena, ou Curso Normal em Nível Médio ou Superior. Habilitação  1ª a 4ª série







Inicial
II
Portador de Licenciatura de Graduação Plena, ou Curso Normal em Nível Médio ou Superior. Habilitação
 1ª a 4ª série







Efetivo
III
Portador de Curso Superior Licenciatura de Graduação Plena, Normal Superior. Habilitação
 1ª a 4ª série








Efetivo
IV
Portador de Curso Superior Licenciatura de Graduação Plena, Normal Superior. Habilitação
 1ª a 4ª série e Pós- Graduação em Educação com duração mínima de 360 horas.

Efetivo
V
Portador de Curso Superior Licenciatura de Graduação Plena, Normal Superior. Habilitação
1ª a 4ª série
e Título de Mestre em Educação.




Efetivo
V I
Portador de Curso Superior Licenciatura de Graduação Plena, Normal Superior. Habilitação
 1ª a 4ª série e Título de Doutor em Educação.




Efetivo

PEB I - 1ª a 4ª séries

EJA.


R$ 602,00

R$666,00

R$ 699,30

R$ 734,26

R$ 770,97

R$ 809,52


TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO

 

ESCALA DE VENCIMENTOS – CLASSES DE SUPORTE PEDAGÓGICO

TABELA I – 40 HORAS SEMANAIS

COORDENADOR DE ENSINO FUNDAMENTAL

NÍVEL


Referência T Nível
I

Portador de Curso de Graduação em Pedagogia
II

Portador de Curso de Graduação em Pedagogia  e Pós- Graduação em Educação com duração mínima de 360 horas.
III

Portador de Curso de Graduação em Pedagogia e Título de Mestre em Educação.
IV

Portador
de Curso de Graduação em Pedagogia e Título de Doutor em Educação

 

R$ 1.587,30
R$ 1.666,66
R$ 1.749,99
R$ 1.837,49

 
 


 
COORDENADOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL

NÍVEL


Referência T Nível
I

Portador de Curso de Graduação em Pedagogia.


II

Portador de Curso de Graduação em Pedagogia e Pós- Graduação em Educação com duração mínima de 360 horas.
 III

Portador de Curso de Graduação em Pedagogia e Título de Mestre em Educação.
IV

Portador
de Curso de Graduação em Pedagogia e Título de Doutor em Educação.

R$ 1.587,30
R$ 1.666,66
R$ 1.749,99
R$ 1.837,49

COORDENADOR DE CRECHE

NÍVEL


Referência T Nível
I

Portador de Curso de Graduação em Pedagogia.


Inicial
II

Portador de Curso de Graduação em Pedagogia e Pós- Graduação em Educação com duração mínima de 360 horas.
 III

Portador de Curso de Graduação em Pedagogia e Título de Mestre em Educação.
IV

Portador Curso de Graduação em Pedagogia de e Título de Doutor em Educação.

R$ 1.587,30
R$ 1.666,60
R$ 1.749,99
R$ 1.837,49
 
SUPERVISOR DE ENSINO INFANTIL

NÍVEL


Referência S   Nível
I

Portador de Curso de Graduação em Pedagogia.

Inicial
II

Portador de Curso de Graduação em Pedagogia.


Efetivo
 III

Portador de Curso de Graduação em Pedagogia e Pós- Graduação em Educação com duração mínima de 360 horas.
IV

Portador de Curso de Graduação em Pedagogia e Título de Mestre em Educação.
V

Portador
de Curso de Graduação em Pedagogia e Título de Doutor em Educação.

 

R$ 943,50

R$ 1.221,00

R$ 1.282,05
R$ 1.346,15
R$ 1.413,46

 

 

 

 

 

 



 

SUPERVISOR DE ENSINO FUNDAMENTAL



NÍVEL



Referência
 Nível
I

Portador de Curso de Graduação em Pedagogia


Inicial
II

Portador de Curso de Graduação em Pedagogia



Efetivo
 III

Portador de Curso de Graduação em Pedagogia e Pós- Graduação em Educação com duração mínima de 360 horas.
IV

Portador de Curso de Graduação em Pedagogia e Título de Mestre em Educação
V

Portador
de Curso de Graduação em Pedagogia e Título de Doutor em Educação


R$ 943,50
R$ 1.221,00
R$ 1.282,05
R$ 1.346,15
R$ 1.413,46


DIRETOR DE ESCOLA

NÍVEL


Referência T
Nível
I

Portador de Curso de Graduação em Pedagogia



 II

Portador de Curso de Graduação em Pedagogia e Pós- Graduação em Educação com duração mínima de 360 horas.
III

Portador de Curso de Graduação em Pedagogia e Título de Mestre em Educação
IV

Portador
de Curso de Graduação em Pedagogia e Título de Doutor em Educação

 

R$ 1.343,10

R$ 1.410,25

R$ 1.480,76
R$ 1.554,80


VICE-DIRETOR DE ESCOLA

NÍVEL


Referência
Nível
I

Portador de Curso de Graduação em Pedagogia



 II

Portador de Curso de Graduação em Pedagogia e Pós- Graduação em Educação com duração mínima de 360 horas.
III

Portador de Curso de Graduação em Pedagogia e Título de Mestre em Educação
IV

Portador
de Curso de Graduação em Pedagogia e Título de Doutor em Educação

R$ 1.098,90
R$ 1.153,84
R$ 1.211,53
R$ 1.272,11


COORDENADOR PEDAGOGICO DE ESCOLA
Ensino Fundamental 1ª a 4ª série

NÍVEL


Referência
Nível
I

Portador de diploma de Pedagogia  ou Normal Superior portador de Licenciatura Plena da área a fim
II

Portador de Diploma de Pedagogia e Pós- Graduação em Educação com duração mínima de 360 horas.
III

Portador de Diploma de Pedagogia e Título de Mestre em Educação
IV

Portador
de Diploma de Pedagogia e Título de Doutor em Educação

R$ 1.098,90
R$ 1.153,84
R$ 1.211,53
R$ 1.272,11

COORDENADOR PEDAGOGICO DE ESCOLA
De 5ª a 8ª série

NÍVEL


Referência
Nível
I

Portador de diploma de Pedagogia  ou Normal Superior portador de Licenciatura Plena da área a fim
 II

Portador de Diploma de Pedagogia e Pós- Graduação em Educação com duração mínima de 360 horas.
III

Portador de Diploma de Pedagogia e Título de Mestre em Educação
IV

Portador
de Diploma de Pedagogia e Título de Doutor em Educação

R$ 1.098,90
R$ 1.153,84
R$ 1.211,53
R$ 1.272,11



















ANEXO III

TABELA DE HTPC/ HTPSM


Horas em Atividades com alunos
Horas de trabalho pedagógico na escola
Horas de trabalho pedagógico em local livre

 

Total semanal


Total mensal
01
-
-

01

05
02
-
-

02

10
03
-
-

03

15
04
-
-

04

20
05
-
-

05

25
06
-
-

06

30
07
-
-

07

35
08
-
-

08

40
09
-
-

09

45
10
2
-

12

60
11
2
-

13

65
12
2
-

14

70
13
2
1

16

80
14
2
1

17

85
15
2
1

18

90
16
2
1

19

95
17
2
1

20

100
18
2
2

22

110
19
2
2

23

115
20
2
2

24

120
21
2
2

25

125
22
2
2

26

130
23
2
3

28

140
24
2
3

29

145
25
3
2

30

150
26
3
2

30

155
27
2
2

31

160
28
2
2

32

170
29
2
2

33

175
30
3
2

35

180
31
3
2

36

185
32
3
2

37

190
33
3
3

40

200

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Matemática: Atividades de Contagem e Numeralização

Acesse as atividades no link abaixo: Atividades de Matemática - 2º e 3º anos do E.F.